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REsp 436.375/, QUANDO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, Rel. Paulo Gallotti

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 436.375/. Relator: Paulo Gallotti.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CADASTRO DE DEVEDORES

MENOR SOB GUARDA JUDICIAL — QUANDO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO

Recurso
REsp 436.375/
Tribunal
Relator
Paulo Gallotti

Resumo do acórdão

- A "quaestio" versa a respeito da possibilidade do menor sob guarda perceber o benefício de pensão por morte de ex-segurado falecido. - Conforme redação original do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis": "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qual condição, menor de 21 anos ou inválido; (...) § 2º - Equiparam-se o filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor, que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação." - Entretanto, tal norma veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, sucessivamente reeditada e, posteriormente, convertida na Lei nº 9.528/97, que excluiu do rol de beneficiários dependentes do RGPS o menor sob guarda judicial. - Eis a nova redação do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97: "§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." - Ora, é cediço que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela no rma vigente ao tempo em que o beneficiário preencha às condições exigidas para tanto. - Não há que se falar em direito adquirido, pois, "in casu", a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que, alterando o disposto no art. 16, §2º da Lei 8.213/91, acabou por afastar do rol dos dependentes da Previdência Social a figura do menor sob guarda judicial. - Nesse sentido colho por precedentes os vv. acórdãos: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. 1. Resta incontroverso nesta Corte o entendimento de que a lei a ser aplicada para fins de percepção de pensão por morte, é aquela em vigor quando do falecimento do segurado, que constitui o fato gerador do benefício previdenciário, inexistindo direito adquirido de menor sob guarda na vigência da lei anterior. 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido." (REsp 436.375/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 19/12/2003). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523/96. ART. 16, §2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. I - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio "tempus regit actum". II - O menor sob guarda judicial, nos moldes do art. 16, §2º da Lei 8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte se a condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterando o disposto no art. 16, §2º da Lei 8.213/91, acabou por afastar do rol dos dependentes da Previdência Social a figura do menor sob guarda judicial. Recurso provido." (REsp 438.844/RS, Quinta Turma, d e minha relatoria, DJU de 04/08/2003). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO. ARTIGO 16, §2º, DA LEI 8.213/91. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 1.523/96 E LEI 9.528/97. - Em sede de benefícios previdenciários, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso da pensão por morte, é o próprio óbito do segurado instituidor. - O menor sob guarda judicial não faz jus aos benefícios da Previdência Social em face da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/91. - Recurso especial conhecido e provido."(REsp 354.240/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 21/10/2002). "PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. I - O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para fins previdenciários, desde o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97. II - Tendo o guardião falecido após essa modificação, descabe falar em direito à pensão ao menor sob guarda, vez que não havia direito adquirido ao benefício, mas apenas exp

Ementa

Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio "tempus regit actum". - O menor sob guarda judicial, nos moldes do art. 16, § 2º da Lei 8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte se a condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterando o disposto no art. 16, § 2º da Lei 8.213/91, acabou por afastar do rol dos dependentes da Previdência Social a figura do menor sob guarda judicial.