JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
NÃO CONFIGURAÇÃO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do permissivo constitucional, em que se discute a existência de julgamento "extra petita", porquanto postulada na inicial multa tarifada de acordo com a Convenção de Varsóvia ante atraso de vôo internacional e extravio de bagagem, as instâncias ordinárias teriam, em seu lugar, condenado a empresa aérea recorrente a pagar indenização equivalente a 4.150 DES e 1.000 DES, respectivamente, para cada um dos fatos danosos. - Entendo, todavia, que a apontada ofensa ao art. 460 do CPC não se caracterizou. - De efeito, inobstante nominada de "ação de cobrança de multa" (fl.), o contexto da exordial é, nitidamente, de cunho indenizatório pelo atraso no vôo de ida a um congresso internacional de bio-medicina e a perda de bagagem na volta, daí correta a interpretação do aresto estadual ao pedido, quando, afastando a prefacial de carência de ação, afirmou, "verbis" (fls.): "O pedido de carência da ação foi muito bem rejeitado em primeiro grau. Irrelevante é o fato da apelada ter pedido, em sua inicial, multa tarifada em DES (Direito Especial de Saque) e não indenização. O que importa é que ela quer receber importância em dinheiro pelo dano que sofreu em conseqüência do atraso no vôo da apelante." - Apresentados os fatos, dos quais se possa extrair qual o direito aplicável, cabe ao julgador fazê-lo, sem que com isso esteja desvirtuando a natureza da lide ou decidindo diversamente do pedido. A pretensão ao recebimento da "multa" nada mais é do que um ressarcimento financeiro pelos e ventos antes descritos, sem amarras ao título empregado na exordial, inclusive porque, como o reconhece a própria recorrente, a Convenção, invocada pela autora, prevê indenização, de modo que as decisões objurgadas nada mais fizeram do que aplicá-la. - Com relação ao valor da condenação, limitou-se o recurso especial a dizê-lo excessivo, mas não indicou qualquer norma legal violada, de sorte que nada há a decidir a respeito. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 30-05-2006 DJ de 26-06-2006 (Reg. nº 1999/0110759-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6768 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
Não se configura julgamento "extra petita" se a inicial apresenta os fatos que causaram danos à passageira de vôo internacional, apenas postulando multa pelo atraso de vôo e extravio de bagagem ao invés de indenização, como deferido pelas instâncias ordinárias, que deram a interpretação correta à postulação, desimportante o nome dado ao ressarcimento vindicado.
