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Agravo de instrumento 9.943, EMBARGOS PELA EMPRESA - ILEGITIMIDADE, Rel. Accioli Freire

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento 9.943. Relator: Accioli Freire.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CADASTRO DE DEVEDORES

INCIDÊNCIA SOBRE BENS DOS SÓCIOS — EMBARGOS PELA EMPRESA - ILEGITIMIDADE

Recurso
Agravo de instrumento 9.943
Tribunal
Relator
Accioli Freire

Resumo do acórdão

- A pessoa da sociedade, seu patrimônio e suas responsabilidades não se confundem com a pessoa do sócio, seus bens particulares e sua responsabilidade, como expressa o art. 20, do Código Civil, nestes termos: "As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros". - Dispõe AMADOR PAZ DE ALMEIDA, em seu Manual das Sociedades Comerciais, 8ª ed., Saraiva, pág. 27, que: "... com inegável propriedade, já acentuava o sempre lembrado BENTO FARIA: 'A sociedade, pessoa natural, tem individual e juridicamente, o patrimônio distinto dos sócios que isoladamente a compõem'." - Sendo a sociedade comercial pessoa jurídica autônoma independente das pessoas dos sócios, as obrigações destes não se confundirão com as da sociedade. Entre sócio e sociedade há estreitas relações, mas cada uma possui esfera própria de atividades jurídica. - Recentemente, em matéria idêntica a dos presentes autos, o eminente Des. João José Schaefer, no Agravo de instrumento n. 9.943, de Laguna, publicado no DJE de 09.09.97, enfatizou que: "Agravo de instrumento. Dele não se conhece, se intentado pela sociedade, em relação a despacho que teria causado gravame a seu sócio quotista. Aplicação do art. 6º do CPC. Por sua vez, em caso inverso a este, ou seja, onde o sócio defendia os bens penhorados de propriedade da sociedade, também já me pronunciei, conforme se infere do Agravo de instrumento n. 8.644, de São Miguel, publicado no DJE de 07.11.94, o qual não foi conhecido, que, "mutatis mutandis", se aplica ao presente: 'O sócio que sofre constrição de seus bens em execução dirigida à sociedade por cotas de responsabil idade limitada da qual é gerente, deve valer-se dos embargos de terceiro, conforme estatuído no art. 1.046, do CPC. O recurso de agravo só pode ser interposto por quem é parte no processo'. Neste norte, é o posicionamento do Tribunal de São Paulo, vejamos: 'O tema de responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade há de ser suscitado por ele em embargos de terceiro, sendo impertinente sua indagação em sede de embargos de devedor'." (Apelação cível n. 237.741-2-SP, Rel. Des. Accioli Freire, em 04.08.94) - Portanto, ajuizada a execucional contra a pessoa jurídica de direito privado, não há como conhecer do recurso por ela interposto quando a suposta lesão ocorreu à direito da pessoa natural de seus sócios. - Desta forma, não tem legitimidade a empresa, segundo prescreve o art. 6º, do CPC, para pleitear em nome próprio direito alheio, que no caso é de seus sócios. - Por outro lado, não é demais assentar, que a penhora de bens do sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada é uma exceção à regra, não podendo se tornar medida comum. Devem restar evidentes determinados requisitos, tais como, exacerbação dos poderes, atos ilegais, encerramento irregular das atividades comerciais, etc. - Neste sentido, já me manifestei, inclusive citando aresto do eminente Des. Francisco Oliveira Filho, ao julgar a Apelação cível n. 52.136, da Capital, publicada no DJE de 31.03.97, disciplinando que: "Inexistindo prova de que o sócio-gerente de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, exorbitando do mandato, praticou atos contrários ao pacto e à lei, inadmissível é a penhora de bens particulares" (AI n. 9849, de Maravilha, in DJE de 19.12.95, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). - Temos igualmente, dentre outros, acórdão da lavra o eminente Des. Newton Trisotto, proferido na Apelação cível n. 48.275, de Xanxerê, publicada no DJE de 31.03.97, consignando que: "Nas sociedades por quot as de responsabilidade limitada, o sócio administrador somente responde pelas dívidas da empresa quando houver excedido o mandato ou praticar ato contrário à lei ou ao contrato social e, ainda, desde que presente o requisito da relação de causalidade entre a sua ação ou omissão e o dano suportado pelo prejudicado. A dissolução irregular da empresa, por si só, nem sempre é causa geratriz da responsabilidade subsidiária do sócio. A responsabilidade extraordinária, como a proveniente de abuso de gestão, violação do contrato, dolo, etc., depende de prévio procedimento de cognição e só pode dar lugar à execução quando apoiada em sentença condenatória" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). - Destarte, despe-se a apelante de legitimidade para pleitear em juízo na defesa de direitos dos sócios enquanto pessoa física e distinta da sociedade. - Para corroborar, traz-se à baila a Apelação cível n. 97.006419-5, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, publicada DJE d

Ementa

A sociedade não tem legitimidade para se insurgir contra a penhora incidente sobre bens pertencentes aos seus sócios, posto que estes são senhores e possuidores de suas cotas sociais, cabendo-lhes o manejo dos embargos de terceiro para excluir seus bens da constrição.