JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- RESP 467.883/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão primeva julgou procedente o pedido. - O Tribunal estadual, entretanto, deu provimento ao recurso da Concessionária, sob os seguintes fundamentos: "Em que pese o entendimento adotado na sentença, o fato é que não pode o acidente ser atribuído a conduta omissiva ou comissiva dos prepostos da concessionária, não se encontrando presente o nexo de causalidade, pois não é responsabilidade da empresa concessionária o acesso de animais na pista de rolamento, pois tal não resulta quer da lei, quer do contrato. (...) Não há, portanto, repita-se responsabilidade da concessionária no caso presente pois a legislação pertinente atribui ao dono do animal a responsabilidade pelos danos que cause e estipula a obrigação da Polícia Rodoviária de recolher os animais soltos na estrada. Descabida, se mostra, outrossim, a tese de que haveria responsabilidade objetiva com base no CDC, por se tratar de defeituosa prestação de serviço, pois as obrigações decorrentes da atividade empresarial da concessionária estão todas elas referidas no contrato de concessão e nelas não se insere a guarda de animais, que não está diretamente relacionada com a sua atividade, que consiste em manter as pistas de rolamento em estado de conservação para o tráfego, sem que todavia possa ela responder pelo ingresso de animais ou e terceiros nas pistas." - ...................................................... - Quanto à matéria de mérito, melhor sorte socorre à parte recorrente. - Quando do julgamento do RESP nº 467.883/RJ, sob a relatoria do M inistro Carlos Alberto Menezes Direito (DJ de 01-09-2003), esta colenda Turma decidiu que: "As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor. Existe, sim, relação de consumo evidente. Entender de modo contrário causa conflito com a própria natureza do serviço de concessão, mediante o qual aquela que se investe como concessionária de serviço público tem a obrigação de responder pelos ilícitos que decorrem da má prestação do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor(...)" - Às concessionárias de serviços públicos são impostos os mesmos critérios de responsabilização do ente público que substituem, nos termos do disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Sendo assim, não há como se afastar a relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários de seus serviços, uma vez que as partes presentes nesse tipo de contrato se submetem aos princípios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. - Destarte, cabe à concessionária zelar pela rodovia em todos os seus aspectos. Ademais, a possibilidade de um animal adentrar à pista se insere no risco da atividade econômica da ré. - Por oportuno, é de se transcrever o ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil. 2.ed. p.172): "(...) quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualda de de condição com o Estado em nome de quem atua." - Por outro lado, é de se ter presente o que estabelece o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." - Resta, portanto, evidenciado que, em situações que tais, a reparação de danos causados, reger-se pelas normas da legislação consumerista e, consequentemente, implicará em responsabilização objetiva da empresa (independente da prova de dolo ou culpa) pelas eventuais lesões proporcionadas a seus usuários. - Nada impede, a toda evidência, que, em casos como o presente, em relação jurídica autônoma, exerça a ação de regresso contra quem de direito. - Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para que seja restabelecida a sentença. - É como voto. Ac. de 20-06-2006 DJ de 30-06-2006 (Re
Ementa
As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. - Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
