JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CADASTRO DE DEVEDORES
EMITENTE QUE GUARDA OS TÍTULOS — SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- REsp 70.608/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, que busca obter reparação de danos pela venda não autorizada de ações na bolsa de valores, efetivada a liberação do lote pela empresa depositária mediante procuração reconhecidamente falsa. - ...................................................... - A questão guarda contornos semelhantes com o precedente desta 4ª Turma, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (REsp n. 70.608/SP), apontado como paradigma no especial, havendo o Colegiado acompanhado por unanimidade S. Exa., de cujo voto condutor se pode extrair a seguinte fundamentação: "2. A procuração falsa utilizada para a alienação, na Bolsa de Valores de São Paulo, de ações preferenciais nominativas escriturais do Banco Itaú, de propriedade do acionista J.F.G., foi obtida pela Distribuidora Tecsul e encaminhada ao Banco Itaú, companhia emitente da ação. O Banco efetuou o correspondente bloqueio de ações a serem alienadas, seguindo a documentação para a Bolsa de Valores, em favor de quem, aliás, fora passada a procuração e onde, no dia 31 de outubro de 1984, aconteceu a venda, em diversos lotes, das 3.220.175 ações. Ao efetuar o bloqueio das ações, requisito indispensável para a operação, o Banco examinou o Instrumento do mandato, como era do seu dever, na forma do que dispõe o art. 103 da Lei 6.404/76: 'Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais.' Também aplicável, por analogia, a regra do artigo 36, da L ei 4.728/65: 'A sociedade emitente fiscalizará, por ocasião da averbação ou emissão de novo certificado, a regularidade das transferências e dos direitos constituídos sobre a ação. § 3º. Nas transferências feitas por procurador ou representante legal cedente, a sociedade emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.' Pelo que consta dos autos, a negligência consistiu em aceitar a procuração que, além de assinatura falsa, continha errônea numeração do CIC e indicação do estado civil do outorgante. Examinando as circunstâncias de fato que cercaram o negócio, disse com acerto o eminente Relator do acórdão proferido nos embargos infringentes, Des. Cesar Peluso: 'Consistente, em parte o outro recurso. Não porque, o Banco recorrente não tenha responsabilidade alguma no prejuízo, aliás por ele já reparado, do acionista. Sua negligência, no caso, é manifesta e decorre da inobservância de dever jurídico de cuidado, posto pelo art. 103, caput, cc. art. 35, § 1º, ambos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que o obrigava, na dupla qualidade de instituição depositária e agente lançador dos registros atinentes às ações escriturais, a verificar a regularidade da transferência, ou seja, a conformidade da ordem escrita do suposto alienante com as regras jurídicas aplicáveis, entres as quais a que exigia autenticidade da ordem. Ser regular é estar conforme a regra, ou regras (regula). Ora, seria fraqueza de espírito insistir na demonstração de que, recebendo a ordem de venda, subscrita por procurador, a obrigação primária do ora embargante estava em conferir, ainda quando por meios empíricos, a coincidência das assinaturas. Se o houvera feito, teria logo visto que eram manifestamente discrepantes e, vendo-o, abortado a ruinosa operação, cuja regularidade não podia sacrificar a rapidez, que não tem serventia prática autônoma. De que vale ser célere, negócio jurídico i nexistente? De modo que, faltando a dever previsto em normas expressas, obrou com culpa lata, ineliminável por culpa concorrente lhe assegurou direito, ação e pretensão que viriam do art. 166 do Código Comercial.' (fls.) Nas razões do seu recurso especial, o Banco Itaú insiste na tese de que, nos termos da Resolução 922/84, do Banco Central, e Instrução 33 da CVM a verificação da legitimidade dos títulos é atribuição da corretora. Mas tais disposições de natureza administrativa não podem excluir a responsabilidade legal atribuída, tanto pela legislação específica como pelo próprio sistema de direito privado, a quem deve necessariamente participar do negócio e praticar ato fundado no documento, que depois ser reconheceu falso. Em vez de vilar o artigo 103, da Lei 6.404/76, na verdade o acórdão recorr
Ementa
Responde civilmente a sociedade emitente das ações sob sua guarda, quando permite sua transferência por intermédio de instrumento público falso.
