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STJ, MS ., QUANDO É DA JUSTIÇA TRABALHISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS ..

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — QUANDO É DA JUSTIÇA TRABALHISTA

Recurso
MS .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os autos dão conta de que a MM. Juíza de Direito indeferiu a petição inicial e decretou "a extinção do processo sem julgamento de mérito" (fl.). - Sobreveio apelação interposta pelo autor da ação (fl.), tendo o Desembargador Atapoã da Costa Feliz, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, determinado a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, "... considerando que no caso trata-se de ação ordinária em que se busca indenização decorrente de relação de trabalho ..." (fl.). - O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, relator o Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, suscitou, então, o presente conflito de competência nos termos do acórdão assim ementado: "COMPETÊNCIA RECURSAL X COMPETÊNCIA MATERIAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA. 1. Quando a sentença de primeiro grau foi proferida por Juiz de Direito não investido de jurisdição trabalhista, a competência recursal para apreciar apelação contra aquele julgado se estabelece em favor do Tribunal de Justiça, ainda que seja para, reconhecendo a incompetência material da Justiça Estadual, dar aplicabilidade ao art. 113, § 2º, do CPC. 2. Conflito negativo de competência caracterizado. 3. Decisão unânime" (fl.). - Com razão. A apelação interposta contra sentença proferida por juiz de direito tem como destinatário o tribunal ao qual está vinculado. - "Quid", se a sentença foi proferida em 29 de outubro de 2004, antes da Emenda Constitucional nº 45, 08 de dezembro de 2004 ? - A jurisprudência do Supremo Tribunal Fede ral se orientou no sentido de preservar a competência da Justiça Estadual se a sentença foi proferida antes da aludida Emenda. - Sentença de mérito, "data venia". - Na espécie, em que a petição inicial foi indeferida, e o processo extinto sem julgamento de mérito (fl.), nada justifica a competência da Justiça Estadual, salvo para anular a sentença. - É que a hipótese não era de indeferimento da petição inicial e, sim, de declinação de competência. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito de competência para, anulando a sentença de fl., declarar competente um dos MM. Juízes da Vara do Trabalho de Corumbá, MS. Ac. de 14-06-2006 DJ de 26-06-2006 (Reg. nº 2006/0019891-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6772 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

A jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça se orientou no sentido de que, após a Emenda nº 45, de 08 de dezembro de 2004, as ações resultantes de relação de trabalho (v.g., de indenização por dano moral) só prosseguem perante a Justiça Estadual se nela já tiver sido proferida sentença - sentença de mérito, enfatize-se.