INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
EXTENSÃO ALÉM DO SEGUNDO GRAU NA LINHA COLATERAL — SE CABE A OBRIGAÇÃO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Descabe a reforma da sentença. - O art. 1.696 do Código Civil prevê que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. - O contexto probatório não comprova a impossibilidade do genitor em prestar alimentos à filha, a justificar o ajuizamento da ação contra os apelados. O genitor da apelante conta 56 anos de idade (fls.). A cópia da CTPS acostada pela recorrente não tem o condão de comprovar o alegado desemprego do pai, porquanto a demandante não junta a folha seguinte, em branco, não preenchida (fl.). - Por outro lado, conforme bem aponta o Procurador de Justiça, Dr. Vinícius de Holleben Junqueira, ...o documento de fl. dos presentes autos é imprestável para supedanear as alegações efetuadas pela recorrente, tendo em vista que apenas a anotação nele existente atesta somente que, no ano de 1995, o titular da Carteira de Trabalho que contém a referida anotação trabalhava na empresa A. Publicidade, sem sequer precisar que se tratava, efetivamente, do genitor da apelante (fl.). Certo é que a apelante não comprova qualquer tentativa de buscar alimentos junto ao genitor. - Os documentos acostados pela recorrente (fls.), demonstrando que o pai esteve internado no hospital, em razão de problemas de saúde, igualmente não favorecem a pretensão recursal. Certo é que o pai já obteve alta da internação hospitalar (fl.), inexistindo provas de que os alegados problemas de saúde tenham inviabilizado o exercício de atividade laboral pelo genitor, de modo a impedir que auxilie, de qualquer forma, para o sustento da filha. - Sobre o tema, o aresto desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Os avós só estão obrigados a prestar alimentos ao neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-lo, estiver incapacitado ou for falecido. Assim, a ação de alimentos não procederá contra o ascendente de um grau sem prova de que o mais próximo não pode satisfazê-la. Agravo provido." (Agravo de Instrumento nº 70005547047, 8ª Câmara Cível do TJRGS, Redator: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, em 05/06/2003). - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 29-09-2004 VOTO DO DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Entendo que a tese que a nossa eminente Presidente está trazendo é absolutamente inédita, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente. Estender além do segundo grau na linha colateral a obrigação alimentar não encontra amparo na doutrina e nem na jurisprudência de nenhum tribunal. - A meu ver, contrariamente ao que Sua Excelência sustentou, o Código é claro no sentido oposto a sua tese, porque os arts. 1.696 e 1.697 são precisos ao limitar a obrigação alimentar. O art. 1.697, especificamente referindo-se aos colaterais, diz que apenas os irmãos, assim germanos como unilaterais, estão obrigados. - O fato de o art. 1.694 referir-se genericamente a parentes, a meu ver, não significa que estenda a todos eles a obrigação alimentar. É que não há necessidade de especificação ali. É uma questão de técnica legislativa apenas, porque, caso contrário, o art. 1.694 ficaria muito extenso, tendo que dizer que podem os ascendentes, os descendentes, os colaterais até segundo grau, os cônjuges e os companheiros pedir uns aos outros, etc. Por isso, abrangeu genericamente o conceito de parentes, e os artigos 1.696 e 1.697 definem quais são os graus de parentesco obrigados a prestar alimentos. - Concordo com uma crítica que a eminente Presidente faz no sentido de que o nosso sistema apresenta uma certa incoerência, ou seja, cria obrigação alimentar na linha colateral apenas até o segundo grau e estabelece o direito sucessório até o quarto grau na linha colateral. - Realmente, reconheço que isso é efetivamente uma incoerência, mas parece-me que devemos buscar a correção desta incoerência limitando o direito sucessório, não ampliando o direito alimentar. De qualquer modo, imprescindível que isso ocorra pela via legislativa. Não vejo como criar uma obrigação alimentar por criação jurisprudencial! - Como última observação, não enxergo nenhuma inconstitucionalidade no adjetivo que o art. 1.697 agrega ao substantivo irmãos, ou seja, dizendo "aos irmãos assim germanos como unilaterais", porque aqui não se está restringindo direitos, não se está absolutamente limitando nada, está-se apenas especificando, referindo-se à classificação. Isso não é inconstitucionalidade, na medida em que não restringe os direitos. A definição anterior de "legítimos e ilegítim
Ementa
Descabe compelir parentes mais distantes em grau a arcar com alimentos quando indemonstrada a impossibilidade do genitor em auxiliar a filha, conforme prevê o art. 1.696 do Código Civil.
