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STJ, RE 114.252-9/, JANEIRO DE 1989 - ABRIL DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 - ÍNDICE APLICÁVEL, Rel. TOURINHO NETO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 114.252-9/. Relator: TOURINHO NETO.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

MESES DE JUNHO DE 1987 — JANEIRO DE 1989 - ABRIL DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 - ÍNDICE APLICÁVEL

Recurso
RE 114.252-9/
Tribunal
STJ
Relator
TOURINHO NETO

Resumo do acórdão

- A título exemplificativo, trago à colação os seguintes precedentes, extraídos da jurisprudência emanada dos Tribunais Regionais Federais: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. SALDO. EXPURGOS DE JANEIRO/89 E MARÇO/90. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - A Caixa Econômica Federal é gestora do FGTS, sua controladora, agente operador, e, assim, é parte legítima nas causas em que se pleiteia aplicação de índice de correção monetária estabelecido em dispositivo de lei. II - Os saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao período de novembro a janeiro de 1989 devem ser atualizados pelo IPC desses meses (70,28%). III - Prescrição. As contribuições para o FGTS, mesmo antes da Emenda Constitucional n. 8/77, por não serem contribuições de natureza tributária nem previdenciária, e sim sociais, não estão sujeitas aos prazos de decadência e de prescrição previstos no CTN - arts. 173 e 174 (ver RE n. 114.252-9/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVAES). Os juros incidentes sobre essa contribuição, como acessórios, seguem a mesma sorte. O prazo é de trinta anos, resultante da conjugação do art. 20 da Lei n. 5.107/66 com o art. 144 da LOPS. IV - (omissis)" (AC n. 95.01.10680/DF, TRF, 1ª R., 3ª Turma, Rel. Juiz TOURINHO NETO, DJU de 25.05.95). "AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CEF. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO/89 (70,28%). CABIMENTO. I - Inexiste nulidade da sentença que concedeu a aplicação do índice de 70,28% relativo ao IPC de janeiro de 1989, determinando-se a compensação do efetivamente aplicado, tendo o autor pedido 44,22%, diferença entre o pago e o pleiteado. II - Legitimidade da Caixa Econômica Federal e ilegitimidade da União Federal. III - É trintenária a prescrição do direito à cobrança de diferenças de correção monetária em tais casos. Precedentes. IV - ... (omissis)" (AC n. 95.05.83032/AL, TRF, 5ª R., 3ª Turma, Rel. Juiz RIDALVO COSTA, DJU de 06.10.95)" (EIAC n. 95.04.34675-8/PR, TRF, 4ª Região, Relator Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJU 13.11.96). - Ressalvado o meu entendimento pessoal, afasto a prescrição qüinqüenal da ação. Índice de junho de 1987 - Plano Bresser - No dia 15 de junho de 1987, quando já se havia criado para o poupador a expectativa de adoção do maior índice - 26,06% referente ao IPC -, nos expressos termos da legislação aplicável - art. 12 do Decreto-lei n. 2.284/86, com redação dada pelos Decretos-leis ns. 2.290/86 e 2.311/86 -, que determinavam se aplicar ao reajuste das cadernetas de poupança a variação do IPC ou o rendimento das Letras do Banco Central - LBC, adotando-se o maior, foi editada a Resolução n. 1.338 do Conselho Monetário Nacional. - Tal resolução determinou a substituição do critério até então vigente impondo para correção das cadernetas de poupança, e também dos saldos do FGTS, a variação das Letras do Banco Central - 18,02%. - Assim, possuem os Autores direito a ver creditada em seus saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no dia 1º de setembro de 1987 (trimestre junho, julho e agosto) o percentual de 26,06%, devendo ser compensado o percentual de 18,02%, o qual já foi aplicado. Índice de janeiro de 1989 - Plano Verão - Com a edição da Medida Provisória n. 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei n. 7.730/89, foi alterado o critério de correção das contas de caderneta de poupança. Os saldos, até então corrigidos pelo critério da Resolução BACEN n. 1.338/87 - variação do valor nominal das OTN ou o rendimento das LBC, passaram a ser atualizados, "no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional verificado no mês de janeiro de 1989", sendo que, por força da Medida Provisória n. 38, convertida na Lei n. 7.738/89, os saldos das contas vinculadas do FGTS passaram a observar o mesmo critério das cadernetas de poupança. - Dessa forma, a correção dos saldos das contas do FGTS deixou de considerar a variação do IPC, determinado aplicar pela pacífica jurisprudência do STJ, da qual é exemplo a ementa a seguir transcrita: "DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC JANEIRO DE 1989. CÁLCULO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM ITERATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (42,72%). APLICABILIDADE IN CASU. I - Na correção dos saldos vinculados ao FGTS, devem ser levados em conta os fatores correspondentes aos Índices de Preços ao Consumidor - IPC de janeiro de 1989. Consoante jurisprudênci

Ementa

Aplicam-se na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS os IPC’s de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%), abril de 1990 (44,80%) e de fevereiro de 1991 (21,87%).