INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESCUMPRIMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR — REGIME ABERTO - CUMPRIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira
Resumo do acórdão
- O Ministério Público interpôs agravo de instrumento tendo em vista sua inconformidade com a decisão que, decretou a prisão civil do paciente, O.A., em regime aberto. - Ocorre que, a prisão civil, em decorrência de débito alimentar, cabe ser cumprida em regime aberto e não fechado como postula o agravante. Sendo assim, mostra-se correta a decisão ora agravada (fl.). - YUSSEF SAID CAHALI a respeito da prisão civil preleciona: "Nesta linha, escreve AMÍLCAR DE CASTRO que a execução tem, na quase totalidade dos casos, caráter patrimonial; nem todos os processos civis têm conteúdo exclusivamente econômico, mas a coação possível por parte do Estado visa, quase sempre, direta ou indiretamente, a resultado econômico; assim, a prisão civil é meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade. Embora o art 733, § 2º, do CPC, fale duas vezes em 'pena' de prisão, de pena não se trata. Decreta-se a prisão civil, não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar. Lembrando BELLOT, a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui. Igualmente BARBOSA MOREIRA, PONTES DE MIRANDA e THEODORO JÚNIOR ressaltam que a prisão civil por alimentos não representa modalidade de procedimento executório de natureza pessoal, mas um meio de coerção tendente a conseguir do adimplemento da prestação por obra do próprio devedor, estando totalmente despojada do caráter punitivo." (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, ps. 789/ 790). - No mesmo sentido o parecer ministerial da lavra da Dra. Maria Ignez Franco Santos, Procuradora de Justiça junto a esta Câmara, que segue transcrito a fim de integrar o voto: "A teor da Circular nº 21/93 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, a prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em estabelecimento adequado, em regime semi-aberto, para permitir ao devedor o desempenho de atividades laborativas. Seria inadmissível a prisão do devedor de alimentos em regime fechado, pois estaria privado do exercício de atividade produtiva, inclusive para continuar honrando a obrigação alimentar. A admitir-se o pretendido regime, o tempo de prisão deveria acarretar a suspensão do pagamento do pensionamento alimentício naquele período, o que viria em prejuízo do alimentando, privado de seu meio de subsistência. Evidentemente, não foi este o espírito do legislador ao estabelecer a execução sob o regime da coerção pessoal, que visa a compelir o devedor relapso ao cumprimento de sua obrigação legal. Traz-se à colação arestos que confortam a posição do Parquet de 2º Grau: '"Habeas Corpus". Prisão por dívida alimentar excedendo 60 dias, e em regime fechado. Inviabilidade de atingir as finalidades da coerção. Ordem concedida (fls.) ("Habeas Corpus" nº 70004939716, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dra. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, julgado em 19/09/02).' 'Execução de alimentos. Prisão. Regime prisional. Não se vislumbra qualquer sentido ou conveniência na manutenção de um devedor de alimentos recolhido a prisão em regime fechado. Concederam a ordem, por maioria ("Habeas Corpus" nº 70000078923, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 15/09/99).'" - Desprovejo o agravo. Ac. de 26-06-2003 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6774 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
A prisão civil, em decorrência de descumprimento de débito alimentar, cabe ser cumprida em regime aberto.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
