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agravo de instrumento ., QUANDO NÃO ESTÃO OBRIGADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento ..

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

AVÓS — QUANDO NÃO ESTÃO OBRIGADOS

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acolho o presente agravo de instrumento, entendendo que, antes de serem acionados os avós, cabe ao menor acionar o pai por meio de uma revisional de alimentos. - Somente, comprovando-se as alegações feitas na inicial da ação de alimentos movida pelo menor, H.M.S., ora agravado, contra seus avós E.O.D. e A.R.D., no sentido de que não pode ser sustentado com aquilo que lhe alcança o pai e, também, que este não possui condições de majorar o valor dos alimentos é que cabe o pensionamento pelos avós. - YUSSEF SAID CAHALI em sua obra 'Dos Alimentos' assim preleciona: "Estabelecida a hierarquia dos devedores de alimentos, não se pode pretender, singelamente, que os mais próximos excluem os mais remotos (tal como acontece na vocação hereditária), mas se dispõe apenas que os mais remotos só serão obrigados quando inutilmente se recorreu aos que os precedem. Portanto, inobstante a ordem legal de chamamento das pessoas que são sucessivamente obrigadas à prestação dos alimentos, 'isso não obsta a que, não podendo um parente fornecer toda a quantia necessária (tanto que é divisível), sejam chamados dois ou mais, obedecendo-se, todavia, os graus da ordem. Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de a limentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade. Nesta linha, proclama a jurisprudência que o art. 397 do CC não se limita a designar os parentes que são obrigados, mas, ao estender a obrigação alimentar a todos os ascendentes, faz recair a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros; não se afirma, porém, singelamente, que os mais próximos excluem os mais remotos (tal como acontece na vocação hereditária); mas se estabelece apenas que os mais remotos só serão obrigados quando inutilmente se recorrer aos que os precederam, desse modo, se admissível a ação de alimentos contra o avô, ocorre a carência dessa ação se qualquer dos genitores do menor tem patrimônio hábil para sustentá-lo, pois o avô só está obrigado a prestar alimentos ao neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-lo, estiver incapacitado ou for falecido, assim, a ação de alimentos não procederá contra o ascendente de um grau sem prova de que o mais próximo não pode satisfazê-la." (Editora Revista dos Tribunais p. 517). - Mais adiante o mesmo autor: "É que, conforme observa ESTEVAM DE ALMEIDA, 'a ação de alimentos não procederá contra o ascendente de um grau sem prova de que o de grau mais próximo não pode satisfazê-la.'"(ob., cit. p. 518). - Provejo o agravo de instrumento. Ac. de 05-06-2003 VENCIDO O DES. ALFREDO GUILHERME ENGLERT Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6775 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Os avós só estão obrigados a prestar alimentos ao neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-lo, estiver incapacitado ou for falecido, assim, a ação de alimentos não procederá contra o ascendente de um grau sem prova de que o mais próximo não pode satisfazê-la.

Nota da redação

Revista dos Tribunais