INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
OBRIGAÇÃO DOS AVÓS — SUBSIDIARIEDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 70004914263
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a prestação alimentar dos avós possui natureza complementar e excepcional, e se justificaria se comprovada nos autos a ausência de rendas dos genitores, ou sua impossibilidade de prestar alimentos a suprir as necessidades básicas dos filhos, o que não ocorreu. Na ausência de recursos por parte do pai, ou no caso de falecimento deste, responderiam os avós pela obrigação de prestar alimentos ao neto carente de recursos, fato este que não ocorre nos presentes autos, uma vez que os pais do menor, como já referido, embora possuam poucos rendimentos, ao que tudo indica possuem condições de custear o sustento de seu filho, que deve ter o padrão de vida de conformidade com a realidade de seus genitores. - Assim já decidiu este Tribunal: "EMENTA: ALIMENTOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO AVOENGA. 1. COMPETE AOS GENITORES A OBRIGAÇÃO DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS, E SOMENTE SE JUSTIFICA O CHAMAMENTO DOS AVÓS QUANDO PROVADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAQUELES. 2. A OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR DOS AVÓS É EXCEPCIONAL E SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO OS GENITORES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ATENDER ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO ALIMENTANDO. 3. DEMONSTRADA A CAPACIDADE DO PAI DE PROVER O SUSTENTO DO FILHO, DESCABE POSTULAR ALIMENTOS CONTRA O AVÔ PATERNO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO." (SEGREDO DE JUSTIÇA) (10 FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004914263, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 16/10/02). - Cumpre ser transcrita lição de YUSSEF SAID CAHALI, na obra "Dos Alimentos: Nesta linha, proclama a jurisprudência que o art. 397 do CC não se limita a designar os parentes que são obrigado s, mas, ao estender a obrigação alimentar a todos os ascendentes, faz recair a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros; não se afirma, porém, singelamente, que os mais próximos excluem os mais remotos (tal como acontece na vocação hereditária); mas se estabelece apenas que os mais remotos só serão obrigados quando inutilmente se recorrer aos que os precederam; desse modo, se admissível a ação de alimentos contra o avô, ocorre a carência dessa ação se qualquer dos genitores do menor tem patrimônio hábil para sustentá-lo, pois o avô só está obrigado a prestar alimentos ao neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-lo, estiver incapacitado ou for falecido; assim, a ação de alimentos não procederá contra o ascendente de um grau sem prova de que o mais próximo não pode satisfazê-la." - Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição Revista e ampliada, p. 517. - Sendo assim, não vejo motivos para que seja fixada verba alimentar a ser suportada pelos avós, razão pela qual, desacolho os embargos. Ac. de 12-08-2005 VENCIDO O DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6776 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
A obrigação dos avós para com os netos é subsidiária, razão pela qual, em possuindo os pais condições de prover o sustento do filho, não há razão para que restem os avós paternos obrigados a prestar alimentos ao neto.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
