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STJ, re -, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - QUANDO CONFIGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

FILHA MAIOR — INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - QUANDO CONFIGURA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A despeito da análise de reprováveis condutas e comportamentos narrados no presente processo, a questão posta a desate esbarra no reconhecimento da extinção do poder familiar e da capacidade civil plena da paciente, e na preservação dos direitos de personalidade a ela inerentes. - Do atento exame dos autos, se extrai, em síntese: a ora paciente tem hoje 23 anos. Os depoimentos pessoais (representante da OAB, do MP) sugerem a prática de cárcere privado e seqüestro, ante a inexistência de indício de qualquer mazela mental passível de internamento em clínica especializada (fls.). Os laudos periciais negaram a existência de distúrbios psiquiátricos. A decisão do processo de interdição (fl.), ao fim da audiência de impressão pessoal, indeferiu a curatela provisória, determinando a realização de nova perícia médica, a qual concluiu pela plena capacidade da ora paciente (fl.). - Por primeiro, deve-se reconhecer a intenção dos pais em afastar a sua filha de um convívio supostamente nocivo, no legítimo exercício do dever de proteção que lhes cabe. Nada obstante a esse dever, que perdura por toda a vida e decorre do vínculo entre pais e filhos, o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1635, III, do CC), constituindo o abuso de autoridade motivo justo para a sua extinção judicial. - Isso posto, infere-se, na hipótese dos autos, remanescente o dever de proteção entre pais e filhos, consubstanciado, inclusive, no dever recíproco de prestação de alimentos, se necessário. - Contudo, extinto o poder dos pais em ditar as escolhas da filha, ainda que aparentemente maléficas e destrutivas. E mesmo que se reconheça como justa a intenção dos pais, no exercício de um papel social legítimo, a internação forçada da filha ultrapassa os limites do binômio poder-dever reconhecido pelo ordenamento jurídico. - Reza o art. 5º do Código Civil: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil." Aos dezoito anos, pois, fica estabelecida a capacidade de exercício, para a prática de todos os atos da vida civil. Com isso, a pessoa com capacidade plena pode, no exercício do seu livre arbítrio, realizar todas as suas vontades e aspirações, respondendo pelo insucesso de suas escolhas. - Nesse passo, é dever ilustrar que a capacidade, atributo intrínseco à personalidade, é elemento de distinção dos indivíduos na esfera jurídica e deve ser exercida em sua plenitude, tendo em vista a satisfação das necessidades de cada sujeito de direito. Os sentimentos, os anseios, as decepções, as desilusões, consubstanciados em elementos, tais como: a vontade, a auto-determinação, a auto-estima, a inteligência; assim como, o onirismo, o deslumbramento, a rebeldia - tudo isso são componentes da natureza humana, e fazem parte do caminho próprio de cada ser humano. - Para o Direito, contudo, esses componentes constituem os denominados "direitos de personalidade". Representam bens jurídicos de máxima relevância, reconhecidos pela própria Constituição da República, em seu art. 1º, onde "a dignidade da pessoa humana" figura como princípio fundamental da República Federativa do Brasil. - Os direitos da personalidade, pois, fundados na dignidade da pessoa humana, são irrenunciáveis, intransmissíveis e ilimitáveis, inclusive por ato de seu próprio titular, de tal sorte que não podem ser restringidos pelo ordenamento jurídico, sem que haja motivo autorizador, de proporcionalidade e razoabilidade evidente. - Por todo o exposto e inexistindo conclusão judicial acerca do processo de interdição que tramita na 3ª Vara de Família de Jacarepaguá, não sendo, até o momento, constatado qualquer motivo que justifique a curatela provisória, não se justifica a medida constritora da liberdade. - Forte em tais razões, concedo o "habeas corpus". Ac. de 03-08-2004 DJ de 13-09-2004, pág. 231 (Reg. nº 2004/0063013-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6777 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

É incabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa proporcional e razoável para a constrição da paciente. - Ainda que se reconheça o legítimo dever de cuidado e proteção dos pais em relação aos filhos, a internação compulsória de filha maior e capaz, em clínica para tratamento psiquiátrico, sem que haja efetivamente diagnóstico nesse sentido, configura constrangimento ilegal.