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STJ, REsp 21.176/, FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, Rel. José Delgado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 21.176/. Relator: José Delgado.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA TABELIÃO — FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR

Recurso
REsp 21.176/
Tribunal
STJ
Relator
José Delgado

Resumo do acórdão

- Discute-se qual o foro de competência a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial. Não há precedentes nesta Corte. a) Da alegada violação ao art. 2º do CDC. - O art. 2º do CDC não foi prequestionado, nem explicita, nem implicitamente pelo Tribunal de origem. b) Da alegada violação do 3º e 101, I do CDC. - A despeito da vedação contida na Súmula n.º 33 do STJ, pela qual o magistrado da 31.ª Vara Cível de São Paulo não poderia ter declinado, de ofício, sua competência para uma das Varas da Comarca de Campinas, pois a mesma é relativa; a questão posta à desate se resume em determinar se os serviços prestados por um tabelionato de notas são ou não regidos pelo CDC. - É, pois, da correta natureza dos serviços prestados pelos tabelionatos e da relação jurídica formada entre as partes que há de se distinguir a lei aplicável à espécie. - Na definição de JOSÉ DE MOURA ROCHA, notário "É o tabelião de notas, sendo o termo 'notário' mais divulgado na Europa. (...) O que seja notário no direito brasileiro é posto em destaque por CLÁUDIO MARTINS (Direito Notarial, p. 8) em nota explicativa:'O notário brasileiro não é um empregado, é um empregador. E trabalha à base de clientela própria, tal uma empresa, podendo ganhar mais ou ganhar menos, conforme seu comportamento ético e aprimoramento profissional.'" (Verbete " Notário - I" in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 55, São Paulo: Saraiva, 1977-1982, pp. 25/26). - Em síntese, o notário ou tabelião de notas é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado, pelo poder público, o exercício da atividade notarial. - O art. 236, da CF, regulamentado pela Lei n° 8.935/94 estabeleceu que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No mesmo sentido, decidiu-se no REsp 21.176/RJ, relatado pelo Ministro Romildo Bueno (DJ 26.02.1996), assim ementado na parte que interessa: "Segundo proclama a jurisprudência, os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do serviço público". - Todavia, sendo função delegada, cabe ao Legislativo regulamentar a forma de prestação dos serviços notariais, disciplinar a responsabilidade e fixar o valor dos emolumentos. Ao Judiciário restando a atividade de fiscalização e disciplinamento dos atos cartoriais, a bem do interesse público, que não permite se transforme a atividade notarial em mercado, desvinculada dos mandamentos da ética e da segurança jurídica. - De outra sorte, é a tutela deste mesmo interesse público, ao permitir ao Estado apenas delegar função sua, que requer se aplique, à atividade em questão, os princípios da livre iniciativa e, portanto, as normas consumeristas. Normas estas que têm por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, segurança, proteção de seus interesses econômicos, bem como a racionalização e melhoria dos serviços públicos. - De fato, os notários e registradores em geral, se organizam e se estruturam sob regime de direito privado. Isto porque, uma vez no desempenho das atividades delegadas, passam a prestar serviços sob sua conta e risco econômico, amealhando lucros ou suportando eventuais prejuízos. Neste sentido, vale citar o seguinte acórdão, assim ementado, no que inter essa: "O texto da Carta Maior impõe que os serviços notariais e de registro sejam executados em regime de caráter privado, porém, por delegação do poder público, sem que tenha implicado na ampla transformação pretendida pelos impetrantes, isto é, de terem se transmudados em serviços públicos concedidos pela União Federal, a serem prestados por agentes puramente privados, sem subordinação a controles de fiscalização e responsabilidades perante o Poder Judiciário." (RMS n.° 7.730/RS, Rel. Min. José Delgado,DJ DATA:27/10/1997) - Ainda a este respeito, corroborando o entendimento de que o tabelião de notas presta seus serviços sob sua conta e risco econômico, vale citar o REsp n.° 476.532/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar (DJ 04.08.2003), que reconheceu a legitimidade passiva de tabelionato para a ação de indenização movida por usuário do respectivo serviço, em razão de erro na lavratura de escritura pública: "CARTÓRIO DE NOTAS. Tabelionato. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva do cartório. Pessoa formal. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do cartório de notas por erro quanto à pessoa na lavratura de es

Ementa

A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC.