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STJ, ILEGITIMIDADE DO DECRETO DE PRISÃO, Rel. Castro Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Castro Filho.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM OU DEPÓSITO DO EQUIVALENTE — ILEGITIMIDADE DO DECRETO DE PRISÃO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Castro Filho

Resumo do acórdão

- O Tribunal "a quo", ao dar provimento ao agravo de instrumento da Cooperativa Rural de Varginha, entendeu que o paciente ofertou à penhora safra futura de café, devidamente estimada em 643 sacas por engenheiro agrônomo, conforme certificado por Oficial de Justiça. Assim, concluiu, o descumprimento do encargo levou à caracterização do depositário infiel, autorizando ao decreto de prisão. - Assevera o impetrante ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de safra futura. - Primeiramente, cabe ressaltar, apesar da safra futura de café ter sido ofertada à penhora pelo próprio paciente, este fato, por si só, não é capaz de tornar incólume de revisão a decretação de prisão sancionada pelo Tribunal indigitado. O entendimento desta Corte, tem chancelado a penhora de bem fungível e aplicado a pena de prisão ao depositário judicial infiel. - Nesse sentido: "RECURSO DE "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. MATÉRIA DE PROVA. PENHORA. DEPÓSITO JUDICIAL. BENS FUNGÍVEIS. I - Pelo "habeas corpus", a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil para análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação sobre inexistência do bem depositado, mormente quando, da inicial, se extraem afirmações indicadoras da posse pelo paciente. II - Nomeado depositário de bens fungíveis em processo de execução, a falta de sua entrega caracteriza a infidelidade do depositário, que fica sujeito à prisão civil. Recurso improvido." (3ª Turma, RHC 13.600/MT, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 15.09.2003) - ...................................................... "Recurso de "hab eas corpus". Prisão civil. Execução. Depositário judicial. Infidelidade. Fungibilidade. Precedentes. 1. A prisão civil do depositário judicial é cabível quando, apesar de intimado, deixa de entregar os respectivos bens e nem deposita o equivalente em dinheiro, sendo irrelevante a discussão a respeito da fungibilidade dos referidos bens. 2. Igualmente, não há como se discutir a legalidade de cláusulas contratuais relacionadas à garantia prestada e aos encargos ou avaliar as alegações de nulidade do título ou da execução. O fato relevante nestes autos é que os bens foram penhorados e o paciente foi nomeado depositário judicial, sendo auxiliar, portanto, do Juízo. Assim, a ordem de apresentação dos bens deve ser cumprida sob pena de prisão, admitida em nossa legislação, ausente quaisquer ilegalidades ou afronta à Constituição Federal. 3. Recurso ordinário desprovido." (3ª Turma, RHC 15.907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 16.11.2004) - ...................................................... "RECURSO ORDINÁRIO. "HABEAS CORPUS". DEPÓSITO JUDICIAL. COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS. PRISÃO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. - Tratando-se de depósito judicial, irrelevante a circunstância de os bens depositados serem fungíveis e consumíveis. Prisão civil admissível. - Fatos complexos e controvertidos, dependentes de provas, não são suscetíveis de apreciação em sede de "habeas corpus". Recurso ordinário não conhecido por intempestivo. Pedido conhecido como writ substitutivo, mas denegado." (4ª Turma, RHC 17.900/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 10.10.2005) - Todavia, no presente caso, há a figura de depósito de coisa futura, a safra de café não colhida à época da penhora. Aqui, o tratamento é diferenciado, como bem delineou o eminente Ministro Ari Pargendler no julgamento do HC n. 26.639/SP, DJU de 1º.03.2004: ""HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SAFRA FUTURA. A infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. "Habeas Corpus" concedido." (3ª Turma, por maioria) - Ante o exposto, concedo a ordem. Ac. de 16-03-2006 DJ de 22-05-2006, pág. 202 (Reg. nº 2005/0139842-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6779 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Ilegítimo o decreto de prisão do depositário judicial no âmbito de ação executiva, em razão da penhora de safra futura de café, dada a inexistência do bem individualmente considerado.