INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
CITAÇÃO POR EDITAL — QUANDO HÁ NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 180.349/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto à necessidade, reconhecida pelo Tribunal a quo, de nomeação de um curador especial para a sociedade em virtude de sua citação por edital, trata-se de decisão impugnada pelo recorrente sob o fundamento de que: (I) o Código de Processo Civil não se aplica subsidiariamente para a regulação dos processos de falência; e, (II) ainda que fosse aplicável o CPC, a possibilidade de nomeação de curador nas hipóteses de falência requerida com base no art. 1º da LF/45 ficaria afastada pelo que dispõe o art. 11, §1º, última parte, da LF. - A questão já foi enfrentada pelo STJ, por ocasião da decisão do Recurso Especial nº 180.349/SP, da 4ª Turma, Relatado pelo Min. César Asfor Rocha. Eis a ementa: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE DO EDITAL. REEXAME DE PROVA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA E DOS ATOS DELA DECORRENTES. (...) - Cabível a designação de curador especial ao revel no processo falimentar, nos termos do art. 9º, II do CPC, na hipótese da citação ter se efetivado por edital, como no caso. - Nulidade da r. sentença declaratória da falência e de todos os atos dela decorrentes, sendo anulado o processo a partir do momento em que, citada a falida por edital e decretada a revelia, não lhe foi nomeado curador especial, o que deverá ser feito pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil." - No corpo desse acórdão, após transcrever a parte final do § 1º do art. 9º da LF, o relator defende a necessidade da nomeação de curador, tecendo as seguintes considerações sobre o tema: "Analisando-se os dispositivos a cima transcritos, poder-se-ia, apressadamente, concluir no sentido de que a lei falimentar deve ser aplicada literalmente em hipóteses como a que agora se examina, por ser lei especial se comparada ao diploma processual civil. Todavia, penso não ser essa a melhor exegese do tema, cujo regramento deve ser interpretado sistematicamente, para que não se olvidem os princípios do contraditótio e da ampla defesa, essenciais à maior segurança de qualquer julgamento. É que o art. 9º, do CPC, ao prever a nomeação de curador especial ao réu citado por edital, o fez levando-se em conta a natureza ficta de tal modalidade de citação, que apenas presume tenha o requerido efetivamente tomado conhecimento da demanda, o que notoriamente não corresponde à verdade real, na maioria dos casos. O certo é que, em qualquer tipo de procedimento, de conhecimento, cautelar ou de execução, ocorrendo a revelia do réu e desde que citado pela via editalícia, deve-se-lhe garantir um mínimo de possibilidade do exercício de defesa, mesmo que de maneira apenas formal ou genérica, por negativa geral." - Como contraponto a esse entendimento, pode ser citado o parecer exarado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo nos autos (fls.). Nesse parecer, o parquet, opina que os motivos que justificam o pedido de falência formulado com fundamento no art. 1º da LF/45 são substancialmente diferentes dos pedidos formulados com base no art. 2º, o que justifica o tratamento diferenciado. Transcrevendo jurisprudência do TJ/SP, conclui o MP que: "Em razão da diferença de tratamento, como bem se acentua em aresto da Colenda Quinta Câmara Civil desta Corte, 'está em que, para a declaração da quebra, no caso do art. 1º, o pedido já é instruído com prova documental da dívida, caracterizada pela sua liquidez e certeza. O processo é de curso mais rápido, sendo a defesa muito restrita. Ao passo que, na hipótese do artigo 2º, nem sempre pode o credor, como observa MIR ANDA VALVERDE, oferecer, desde logo, as provas completas dos atos ou fatos alegados na inicial. E como alguns desses atos ou fatos revestem a figura do crime falimentar, assegurou a lei maior amplitude para a defesa do devedor revel, mandando que, se não acudir ao chamamento edital, se lhe dê curador que o defenda. São hipóteses visivelmente distintas, nada autorizando a concluir-se que 'à do artigo 1º sejam aplicadas as regras especialíssimas destinadas ao art. 2º." - Na doutrina também há controvérsia. RUBENS REQUIÃO opina no mesmo sentido que o MP (op. cit., pág. 120). Já JOSÉ DA SILVA PACHECO defende a posição contrária, sustentando que "No processo civil, regulado pelo Código de Processo Civil, o curador à lide será nomeado, à falta de curador de ausentes (...) Essa regra há de vigorar também para o processo de falência, quando citado o réu por edital, no caso
Ementa
Inteligência do art. 11, §1º, da LF/45 - É imprescindível a nomeação de curador nas hipóteses de citação por edital do devedor em falências requeridas com fundamento no art. 1º do D.l. 7.661/45.
