AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — SUA LEGITIMIDADE PASSIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- Recurso
- Recurso Especial 6.735-0/
- Tribunal
- TRF
- Relator
- ARI PARGENDLER
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra a aplicação do IPC de abril/90 (44,80%), à correção monetária das contas vinculadas de FGTS, concedido em primeira instância. - O MM. Juízo monocrático, apreciando o feito, excluiu a União Federal da lide, por manifesta ilegitimidade passiva "ad causam", julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à mesma. Concernente à Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedente a presente ação. - Preliminarmente, suscita a Caixa Econômica Federal - CEF, a falta de interesse de agir dos Autores, em face de litispendência de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal. Ainda, em preliminar, requer a sua exclusão da lide, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" e a manutenção da União Federal no pólo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte necessária. - No mérito, alega que o índice em apreço é indevido, tecendo alentadas considerações em prol de sua tese. - Com contra-razões, apresentadas pelos Autores, vieram os autos conclusos a este Egrégio Tribunal. - Sem revisão, na forma regimental. - É o relatório. VOTO - Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra a aplicação do IPC de abril/90 (44,80%), à correção monetária das contas vinculadas de FGTS, concedido em primeira ins tância. - Tendo em vista as preliminares argüidas, passo a analisá-las. - A preliminar suscitada de falta de interesse de agir dos Autores, ante a litispendência de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, não merece prosperar. - A Ação Civil Pública pretende resguardar interesses coletivos e difusos, enquanto que na presente ação pleiteia-se a defesa de direito individual, cujo objeto do pedido é mais complexo. - Outrossim, o cidadão tem o direito de ação assegurado constitucionalmente, não sendo óbice individual a propositura de Ação Civil Pública (art. 5º, inc. XXXV, Constituição Federal). - Esse é o entendimento de iterativa Jurisprudência Pátria: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. - A anterior propositura de Ação Civil Pública não pode inibir o ajuizamento de ações individuais sobre o mesmo objeto, porque o efeito disso seria o de atribuir a litispendência abrangência maior do que aquela assinada a coisa julgada, que só opera "erga omnes" em função do resultado da demanda (Lei n. 7.437/85, art. 16)" (AC n. 92.04.2030-3/RS, TRF 4ª Região, Rel. Juiz ARI PARGENDLER, j. 01.10.92, v. u., DJU 04.11.92, p. 35.416). - E mais: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 267, INC. 5º. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. I - O ajuizamento de Ação Civil Pública não inibe o particular de pleitear autonomamente os seus direitos nem induz litispendência, uma vez que a existência da ação coletiva apenas enseja ao autor individual a opção de continuar o seu pleito ou suspendê-lo, submetendo-se aos efeitos da ação coletiva. II - Afastada a prefacial de litispendência. A Turma deve prover o recurso do autor para que o Juízo monocrático profira julgamento de mérito. III - Impossibilidade de anulação da sen tença, o que só ocorre por inobservância dos requisitos formais previstos na Lei Processual (art. 458, CPC), ou quando albergue vício processual insanável. IV - Apelação provida para que seja prolatada sentença de mérito" (AC n. 94.04.5722-2/SC, TRF 4ª Região, 4ª Turma, Rel. Juíza ELLEN GRACIE NORTHFLEET, j. 25.04.95, DJU 14.06.95, p. 37.659). - Alega, em preliminar, a Caixa Econômica Federal - CEF, ilegitimidade passiva "ad causam", com fulcro no art. 4º da Lei n. 8.036/90. Alegando que tem somente a mera função de Agente Operador do Fundo, tendo sido a gestão atribuída ao Ministério da Ação Social, bem como que a mesma é apenas representante do Fundo, em consonância com os ditames da Resolução n. 52 do Conselho Curador do FGTS. - Ademais, alega que não sendo gestora do FGTS, nem sua substituta processual, não pode ser demandada em nome próprio quando apenas representa o FGTS. - Todavia, tendo a Caixa Econômica Federal - CEF a qualidade de Agente Operador é evidente a sua legitimidade, pois os arts. 4º e 7º da citada Lei n. 8.036/90, assim disciplinam: "Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF o papel de Agente Operador".
Ementa
I - Cabe à CEF a gestão operacional do FGTS, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação. II - A União Federal não está legitimada para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária. III - O ajuizamento de Ação Civil Pública, a qual defende a garantia de interesses difusos e coletivos, não obsta a parte interessada de pleitear individualmente o seu direito. IV - Cabimento da aplicação do IPC às contas vinculadas do FGTS relativo ao mês de abril/90 (44,80%).
