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STJ, REsp 80.214/, Rel. DEMÓCRITO REINALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 80.214/. Relator: DEMÓCRITO REINALDO.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CONTAS DE POUPANÇA

Recurso
REsp 80.214/
Tribunal
STJ
Relator
DEMÓCRITO REINALDO

Resumo do acórdão

- O recurso não tem procedência. - Preliminarmente, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para demandar, no pólo passivo, em demandas que têm como objeto a correção de saldos de contas vinculadas do FGTS. Neste sentido, tem-se decidido, "verbis": "PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DE SALDOS. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. - Nas ações que versem sobre reajuste de saldo do FGTS, a União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade, "in casu", é da CEF, que ostenta a condição de gestora do Fundo" (STJ, REsp n. 80.214/SC, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, 1ª Turma, DJ 08.04.96). - Procede a incidência de juros progressivos no saldo de conta vinculada do FGTS, força do entendimento sumulado nesta Eg. Corte, como se vê do teor da Súmula n. 4, "verbis": "A opção do FGTS, com efeito retroativo, na forma da Lei n. 5.958/73, assegura ao optante o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei n. 5.107/66". - Frente ao exposto, dou provimento ao apelo. - É como voto. Ac. de 26-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.755 EMFOR 610

Ementa

Os saldos do FGTS são corrigidos pelos mesmos índices aplicados às contas de poupança, nos percentuais estabelecidos no voto-condutor.