IMPOSTO DE RENDA
LEI 9.250 DE 26-12-1995
LEIS 11.119 DE 25-05-2005, 7.713 DE 22-12-1988, 9250 DE 26-12-1995, 9.964 DE 10-04-2000 E 11.033 DE 21-12-2004 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º (Revogada pela Lei 11.482 de 2007) O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.257,12 - - De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57 Acima de 2.512,08 27,5 502,58 Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR) Art. 2º (Revogada pela Lei 11.482 de 2007) "O inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............. ......................... XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do i mposto; ............." (NR) Art. 3º Os arts. 4º, 8º, 10, 14 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ........... ....................... III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente; ........................ VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. ..............."(NR) "Art. 8º ........... ....................... II - .................. ...................... b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente: ........................ c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente; .............." (NR) "Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR) "Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: .............." (NR) "Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário." (NR) Art. 4º O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Lei, será compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário de 2006
