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EXPLOSÃO - DANOS - RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO E RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

LEI 9.250 DE 26-12-1995

BOTIJÃO DE GÁS — EXPLOSÃO - DANOS - RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO E RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão em análise é típica relação de consumo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, tendo ocorrido o denominado pela doutrina como acidente de consumo, que se encontra albergado nos artigos 12 a 17 daquela legislação, visto que 'in casu' no manuseio de um produto de característica perigosa, botijão de gás, o mesmo apresentou defeito, tendo ocorrido uma explosão que ocasionou danos ao consumidor. - No caso em apreço, ocorreu o que o Código de Defesa do Consumidor assentou chamar-se de "responsabilidade pelo fato do produto ou serviço", que não se confunde com a "responsabilidade pelo vício do produto ou serviço", que tem espeque nos artigos 18 a 25 da lei consumerista. - A Responsabilidade pelo FATO do produto ou serviço decorre da exteriorização de um defeito não só capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto a sua fruição, mas como também pode lhe causar riscos à saúde e à incolumidade física, tratando-se de vício de qualidade que gera insegurança, implicando em um acidente de consumo. - ZELMO DENARI, justificando a divisão perpetrada pelo Código do Consumidor, quanto à responsabilidade por vícios (arts. 18 a 25) e responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (vício de segurança, arts. 12 a 17) traz explicitadas duas situ ações jurídicas: "1ª) o produto pode ser defeituoso sem ser inseguro e, 2ª) o produto ou serviço pode ser defeituoso e ao mesmo tempo inseguro" (in Código Brasileiro de defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo, Forense, 04ª ed., 1994, p.127). - Afirma o tratadista, um dos autores do anteprojeto que na 2ª hipótese, vício de segurança, o defeito do produto e/ou serviço geralmente é oculto apresentando-se apenas após a utilização do mesmo que venha ocasionar os danos advindos de acidente do consumo, "supõem, como um "prius" a manifestação de um defeito do produto ou serviço e como um 'posterius' um evento danoso". E, ainda, na segunda hipótese o defeito costuma ser oculto, pois o evento danoso somente se manifesta na fase mais avançada do consumo, ou seja, durante sua utilização ou fruição, e a Lei do Consumidor dela se ocupa ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como aconteceu no presente caso" (obr. Cit., pág. 165) - Há uma diferença fundamental entre a Responsabilidade pelo vício e a Responsabilidade por fato do produto, à evidência da primeira tratar-se de uma perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade está "na própria coisa". Já na segunda modalidade, a responsabilidade gerada é normalmente de maior vulto, pois nos acidentes de consumo, como ocorrido no presente caso, os danos materiais podem ultrapassar em muito o valor dos produtos ou serviços adquiridos, cumulados ainda com a possibilidade de danos materiais, físicos e morais. - "In hipothesi", como bem destacou o Juiz sentenciante, o próprio autor, ora apelante, afirmou expressamente que o fabricante do produto, cuja explosão ocasionou os ferimentos descritos na exordial, "é a firma LIQUIGÁS, nome este que se encontrava estampado de forma clara no botijão de gás", como se infere da petição de fl.. Desta forma, i dentificado o fabricante do produto, esse é quem deveria ter sido acionado judicialmente para reparar os danos que o produto causou ao consumidor, sendo esta a regra imposta no art. 12 do Codecon. - Para o Código de Defesa do Consumidor todos os integrantes da atividade produtiva são fornecedores para efeito de incidência de seu artigo 12º, integrando a categoria dos fornecedores o fabricante, o produtor e o construtor, o montador, o fornecedor de componentes e de matérias-primas, ou seja, tanto o fornecedor final como o intermediário em relação ao comerciante, reconhece-se que na economia moderna sua atividade pouco influi na essência dos produtos colocados à venda, limitando-se quase sempre à intermediação de sua venda. - A complexidade dos produtos, as embalagens lacradas, a quase impossibilidade de alteração de sua composição pelos comerciantes limitam em muito a sua responsabilidade, como reconhecida pela lei específica. Quem verdadeiramente introduz os produtos no mercado é o fornecedor e o fabricante, e 'in casu', o defeito preexistiu ao acondicionamento do produto pelo co

Ementa

Há uma diferença fundamental entre a Responsabilidade pelo VÍCIO e a Responsabilidade por FATO do produto, que se traduz na evidência da primeira tratar-se de uma perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade está "in re ipsa". - Já na segunda modalidade, a responsabilidade gerada é de maior vulto, pois nos acidentes de consumo (fato do produto/serviço), os danos materiais podem ultrapassar em muito o valor dos produtos ou serviços adquiridos, cumulados ainda com a possibilidade de danos materiais, físicos e morais.