IMPOSTO DE RENDA
LEI 9.250 DE 26-12-1995
QUEDA DE CLIENTE — RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- TJRS
Resumo do acórdão
- ..., recorre a vencida, afirmando, em suma, que não pode ser responsabilizada pela queda sofrida pela autora, pessoa já idosa, inexistindo prova no autos de que o fato foi provocado por detritos de frutas e legumes espalhados no piso do seu estabelecimento, ausente, assim, o indispensável nexo de causalidade. Sustenta, ainda, que não há se falar, na espécie, em relação de consumo e, conseqüentemente, em inversão do ônus da prova. - Em que pese efetivamente lamentável o ocorrido, estou em que assiste razão à apelante. Infelizmente, acidentes acontecem, e nem sempre é possível imputar culpa a alguém. - E este é o caso dos autos, pois, após cuidadosa análise do mosaico probatório, com a devida vênia da douta Julgadora primeva, não consegui vislumbrar conduta ilícita da ré, por omissão ou negligência. - Destarte, não se pode falar em nexo de causalidade, não havendo como responsabilizar a apelante pelo acidente sofrido pela ré. - "Prima facie", impende sublinhar que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor, importador e do comerciante, na Seção II, do Título I, Capítulo IV, sob o título "Da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço", é claro ao determinar que tal responsabilidade decorre por fato do produto ou do serviço. - CLÁUDIA LIMA MARQUES, em seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do artigo 12 do CDC, assim definiu a responsabilidade do fornecedor: "Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da "common law" ("implied warranty"). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores". - Resulta, portanto, no caso posto em julgamento, que o acidente sofrido pela apelada, não está diretamente relacionado a algum produto vendido pela apelante, nem mesmo a algum serviço por ela prestado. - Com efeito, o fato de o cliente (consumidor) transitar pelos corredores de um supermercado (fornecedor) não estabelece uma relação de consumo, n ão havendo, por óbvio, se cogitar de responsabilidade pelo fato ou vício do produto, ou do serviço, mesmo porque, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial", enquanto "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação trabalhista". - A respeito, veja-se a lição jurisprudencial abaixo transcrita: "Apelação cível. Danos morais e materiais. Queda em rampa de supermercado. Omissão, negligência e culpa in vigilando inocorrentes. Ausência de nexo de causalidade. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, pois essa se concentra em relação ao produto ou serviço oferecido ao consumidor, o que não é o caso dos autos. Oferecidos meios adequados e seguros à passagem de transeuntes. Não se pode imputar culpa à ré pelo acidente havido. Apelo desprovido (TJRS - Apelação Cível Nº 70006547053 - Sexta Câmara - Relator Des. Ney Wi
Ementa
O fato de o cliente (consumidor) transitar pelos corredores de um supermercado (fornecedor) não estabelece uma relação de consumo, não havendo se falar de responsabilidade pelo fato ou vício do produto, ou do serviço, mesmo porque, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 'produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial', enquanto 'serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação trabalhista". - Assim, como o acidente sofrido pela apelada não está diretamente relacionado a algum produto vendido pela apelante, nem mesmo a algum serviço por ela prestado, são inaplicáveis as normas consumeristas, que estabelecem a responsabilidade objetiva. - Não tendo a autora nada demonstrado quanto ao fato de ter efetivamente escorregado em cascas de frutas e legumes, nem que o piso do supermercado estivesse com tais detritos, molhado, escorregadio ou apresentasse algum defeito, não há que se responsabilizar a empresa requerida, ante a inexistência do imprescindível nexo causal entre o sucedido e a conduta da apelante.
