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STJ, REsp 67.350, SE É NECESSÁRIO, Rel. GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 67.350. Relator: GOMES DE BARROS.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CITAÇÃO DAS ENTIDADES BANCÁRIAS DETENTORAS DOS DEPÓSITOS — SE É NECESSÁRIO

Recurso
REsp 67.350
Tribunal
STJ
Relator
GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- Afasto, igualmente, a pretensa nulidade do processo por falta de citação das entidades bancárias detentoras dos depósitos do FGTS, que supostamente seriam litisconsortes passivas necessárias, visto que não há qualquer relação jurídica entre os titulares das contas vinculadas e os bancos depositários, muito menos a propósito dos índices de correção monetária aplicáveis ao saldo daquelas contas: "para que se forme validamente o litisconsórcio é preciso que os sujeitos da relação de direito material, na posição de autores ou de réus, guardem entre si um laço que os prenda ou permita prenderem-se" (MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas", 2º vol., p. 2). - Quanto à legitimação passiva da Caixa Econômica Federal e da União, embora realmente já tenha sustentado que a parte legítima para responder ao pedido de diferenças nas contas de FGTS, em razão dos chamados expurgos inflacionários, é a União, pois ela é quem teria tirado proveito dos "confiscos" impostos pelos sucessivos planos econômicos e, ademais, é a "fiadora legal" dos saldos das contas vinculadas, peço vênia para, revisando tal posicionamento, adotar a jurisprudência pacificada do STJ a respeito dessa questão, no sentido de que "a União não está legitimada para integrar, como litisconsorte passiva o processo em que se discute correção monetária das cotas integrantes do FGTS" (REsp n. 67.350, 1ª T., Rel. Min. GOMES DE BARROS); mas a Caixa sim, por integrar a relação material controvertida, "agente operador que é do aludido Fundo" (REsp n. 58.940, 2ª T., Rel. Min. AMÉRICO LUZ). Ac. de 03-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.757 EMFOR 610

Ementa

Nas ações visando à correção monetária das contas do FGTS é dispensável a citação das entidades bancárias detentoras dos referidos depósitos, visto que não há qualquer relação jurídica entre os titulares das contas vinculadas e os bancos depositários.