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STJ, RECURSO ESPECIAL .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL ..

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Acórdão

CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO

SE SE EQUIPARA AOS ENGENHEIROS CIVIS

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Vislumbra-se, no caso, que os autores são Tecnólogos da Construção Civil, e ajuizaram a presente ação para obter a anotação em suas carteiras profissionais de suas atribuições conforme disposição contida no art. 7º da Lei Federal nº 5.194/66, sem qualquer restrição imposta pela Resolução nº 313/86. - A tese sustentada é a de que o CONFEA não teria competência para regulamentar a Lei Federal nº 5.194/66, e que a menção no DL nº 241/67 à inclusão dos Engenheiros de Operação no âmbito da norma profissional praticamente equipararia os Tecnólogos da Construção Civil aos Engenheiros Civis, podendo exercerem as mesmas atribuições destes. - A legislação aplicável à espécie é a seguinte. - Primeiramente, temos a Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de E ngenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo. O seu art. 7º regula as atividades e atribuições desses profissionais: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões." - O Decreto-Lei nº 241/67, invocado pelos autores, incluiu entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194/66, a profissão de Engenheiro de Operação. O seu art. 1º dispôs: "Art. 1º - Os engenheiros de operação, diplomados em cursos superiores legalmente instituídos, com duração mínima de três anos, ficam, para todos os efeitos, incluídos entre os profissionais que têm o exercício das suas atividades regulado pela Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966." - A seguir, o Decreto nº 60.925/67 dispôs sobre o registro profissional dos graduados em cursos de Engenheiro de Operação. - Tendo em vista a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercíc io profissional, o CONFEA editou a Resolução nº 218/73. - Os arts. 22 e 23 dessa resolução dispõem, respectivamente, sobre as atividades do Engenheiro de Operação e do Tecnólogo, nos seguintes termos: "Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo." "Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo." - Posteriormente, o CONFEA baixou a Resolução nº 313/86 dispondo sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66. - A tese sustentada pelos autores importa, basicamente, na alegação de equivalência, com b

Ementa

O CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem competência para regulamentar a Lei Federal nº 5.194/66. A menção no Decreto-lei nº 241/67 à inclusão dos Engenheiros de Operação no âmbito dessa norma profissional não equipara os Tecnólogos da Construção Civil aos Engenheiros Civis. A Resolução nº 313/86 somente particularizou as atividades desenvolvidas pelos Tecnólogos para fins de fiscalização da profissão, não exorbitando os limites da Lei nº 5.194/66. - Inexiste previsão legal que ampare a pretendida equiparação do Tecnólogo da Construção Civil (técnico de nível superior) ao Engenheiro de Operação. Não procede a tentativa dos autores em demonstrar que Engenheiros de Operação e Tecnólogos exercem, rigorosamente, as mesmas funções. Muito menos se pode cogitar que exerçam as mesmas atribuições do Engenheiro Civil. Se efetivamente praticassem iguais atividades, não estariam dispostas como profissões distintas, por meio de cursos superiores com duração e conteúdo diversos. Observe-se que o prazo para a formação do Tecnólogo é de apenas três anos, enquanto o do Engenheiro Civil é de cinco anos.