CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO
ACIONISTA — QUANDO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil: "Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las." - É indiscutível que o administrador tem o dever jurídico de prestar contas de sua gestão da sociedade. Resta saber se o acionista da sociedade anônima, individualmente, possui legitimidade para, judicialmente, exigir essa prestação. - O artigo 122, inciso II, da Lei nº 6.404/76, estabelece, como atribuição privativa da Assembléia Geral Ordinária "tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por ela apresentadas." - Se a assembléia não se realizar, deverá ser convocada pelo Conselho de Administração. "Se não houver Conselho de Administração, caberá à própria diretoria, originariamente, essa atribuição. Não cumprindo ela esse dever, qualquer acionista ou o Conselho Fiscal poderão fazê-lo (arts. 117, 123 e 163)." (Modesto CARVALHOSA, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 3ª edição, 2º volume, Ed. Saraiva, São Paulo, 2003, p. 625). - Vê se que, nos termos da Lei nº 6.404/76, a legitimidade do sócio é supletiva e subsidiária e se limita à faculdade de convocar a realização da Assembléia Geral; não lhe cabe exigir que as contas lhe sejam prestadas individualmente. - De outro lado, não socorre a pretensão da recorrente o disposto no artigo 1.020 do novo Código Civil, segundo o qual "os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." É que esse dispos itivo diz respeito à sociedade simples e não impede que a prestação de contas seja disciplinada no estatuto ou contrato social. Outrossim, o artigo 1.089 do Código Civil de 2002 estabelece que "a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código." E a Lei nº 6.404/76 disciplinou exaustivamente, o procedimento para tomada de contas do administrador, razão pela qual não é aplicável o regramento do Código Civil. - Em conclusão, o acionista da sociedade anônima, individualmente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas em face do administrador, mormente quando estas foram apresentadas à Assembléia Geral e por ela aprovadas. - A doutrina segue esse mesmo direcionamento: "As sociedades importam sempre a instituição de organismos de gestão de bens alheios e, como tais, os gestores do patrimônio social acham-se sujeitos a prestar contas da administração desenvolvidas. Acontece que, por lei ou pelos estatutos, costuma-se estabelecer órgãos internos da sociedade a que se atribui a função de apreciar e julgar as contas dos seus administradores. Nessa conjuntura, uma vez aprovadas as contas pela assembléia geral ou órgão equivalente, quitado se acha o gestor de sua obrigação de prestar contas, e descabível será a pretensão de algum sócio individualmente de acioná-lo para exigir novo acerto de contas em juízo." (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 35ª edição, volume III, Procedimentos Especiais, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 98); - No mesmo sentido, OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA: "Os negócios jurídicos societários são evidentemente a fonte natural em que nasce o dever de prestar contas que grava os respectivos administradores. É necessário, porém, observar que a forma natural prevista em lei, para que os responsáveis pela administração social prestem contas de sua gestão, é o oferecimento periódico dos balanços, de modo q ue, a não ser em casos especiais, não terá o sócio direito de exigir contas dos administradores e gerentes quando estes as prestem regularmente na forma do contrato social."(Comentários ao Código de Processo Civil, volume 13, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, pp. 175/176). - Pelo exposto, não conheço do recurso especial, com ressalva quanto à terminologia. - É o voto. Ac. de 16-03-2006 DJ de 10-04-2006, pág. 191 (Reg. nº 2005/0179723-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6784 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2006. Ano LVIII. Nº 693 jeam
Ementa
O acionista da sociedade anônima, individualmente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas em face do administrador, mormente quando estas foram apresentadas à assembléia geral e por ela aprovadas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
