CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO
RETIRADA DO SOBRENOME PATERNO — QUANDO AUTORIZA A ALTERAÇÃO
- Recurso
- RESP 66.643-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão da supressão do patronímico paterno por razão de foro íntimo, como no caso dos autos, não demanda maior dilação probatória, além daquela que acompanha a inicial, pendendo apenas de apreciação sob o prisma do Direito. Assim, não verifico o cerceamento de defesa apontado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. - Quanto ao mérito, tem razão a apelante. - O abandono e a ausência paterna nos mais importantes momentos de sua vida são razões juridicamente relevantes, a ensejar a supressão judicial do patronímico paterno e não podem ser desconsideradas pela simples aplicação do princípio da imutabilidade. A querela envolvendo o nome da pessoa, quando invocadas razões íntimas e dolorosas de rejeição e abandono afetivo pelo pai, requer cotejo mais amplo do que a mera subsunção às normas registrais. - No caso dos autos, a apelante provou, já na inicial, que é conhecida e identificada no seu meio social apenas com o sobrenome materno. Não havendo risco de lesão a terceiros de boa-fé (vide fls.), não há razão plausível para obstar a supressão pleiteada, uma vez que o princípio da imutabilidade vem sendo relativizado, em consonância com a nova ordem jurídico-constitucional que alçou o nome a direito da personalidade, afeto à dignidade da pessoa humana. - Em situação análoga manifestou-se a Quarta Turma do Colendo STJ, em processo da relatoria do Em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, pela relativização da imutabilidade do nome, como se inf ere do corpo do voto condutor (RESP 66.643-SP), proferido no ano de 1997: "A Lei de Registros Públicos, ao tratar da disciplina relativa ao nome civil, dispõe, no art. 57, que pode haver alteração do nome desde que ocorra motivo bastante para tanto e se faça pela via judicial. A propósito, WALTER CENEVIVA afirma que a 'lei limitou a mutabilidade de modo não absoluto' (Lei de Registros Públicos Comentada, 9ª ed., Saraiva, n. 150, p. 110)." - Dessa forma, não fosse a mitigação do ordenamento positivo, condescendente com a mudança pela adoção, pelo casamento e pela legitimação posterior ao nascimento, a melhor doutrina tem-se adaptado às situações concretas de cada caso, sempre fiel à dinâmica do Direito e da própria vida, 'arte de conduzir os homens' na feliz expressão de RIPERT, mais rica que as nossas teorias. - No campo do Direito Processual, há muito já se superou a idéia do rito pelo rito, da forma pela forma, estando voltado o seu estudo para a instrumentalidade, para os escopos também políticos (na acepção pura do termo) e sociais, com vistas à realização efetiva da Justiça e do bem comum. O Direito Material, por sua vez, caminha no mesmo trilho, principalmente pela abolição da interpretação gramatical da lei, procurando o máximo de integração sistemática e teleológica para substituir o já ultrapassado rigorismo legal. É, em última análise, a aplicação da doutrina da 'lógica do razoável', admiravelmente desenvolvida por RECASENS SICHES, que entre nós encontra ressonância na norma do art. 50 da Lei de Introdução. Conforme anota BENEDITO SIVÉRIO RIBEIRO, 'a jurisprudência vem dando a correta interpretação ao art. 58 da LRP: o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade' (Análise dos casos que implicam alterações no Registro Civil, tese apresentada no 1º Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, Revista ANOREG, 1996. p. 136). Assim, se o nome é o t raço característico da família, razão assiste ao recorrente em pleitear a retirada do patronímico. Seu pai, como afirmado e reconhecido na sentença, nunca foi presente, nunca deu assistência moral ou econômica a ele e à sua mãe". - O precedente transcrito norteou o entendimento que foi aos poucos se consolidando na jurisprudência daquela corte, tanto que, no ano 2000, a Segunda Seção, por maioria, acompanhou o Ministro Ruy Rosado Aguiar em voto versando sobre a matéria, finalizando com a seguinte conclusão (RESP 220059): "Devo registrar, finalmente, que são dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar. Para atender a este, que me parece prevalente, a doutrina e a jurisprudência têm liberalizado a interpretação do princípio da imutabilidade, já fragilizado pela própria lei, a fim de permitir, mesmo depois do prazo de um ano subseqüente à maioridade, a
Ementa
Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a apelante, pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a exclusão não interfere na sua identificação no meio social, onde é conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida, na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP, que autoriza a alteração do sobrenome.
