EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRF1, RE ., NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM AUTORIZAR EXAME - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF1. RE ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO

DANO MORAL — NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM AUTORIZAR EXAME - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
RE .
Tribunal
TRF1

Resumo do acórdão

- ...................................................... - Na presente "quaestio", cinge-se a controvérsia em verificar se a negativa da ré em autorizar a realização do exame solicitado, sob a alegação de que o procedimento estava excluído da cobertura contratual, porquanto não estava previsto na tabela de honorários médicos da Associação Médica Brasileira, foi legal ou, ao revés, denotou ilicitude passível de indenização. - As cláusulas 6.1 e 6.3 do "Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares - Plano Empresarial - UNIPLAN" firmado entre as partes estabelecem os serviços assegurados pela contratada, quais sejam (fl.): "6.1 - A UNIMED assegura, aos usuários principais e dependentes regularmente inscritos, assistência médica nos consultórios dos médicos cooperados, em hospitais e ambulatórios, dentro da rede por ela mantida ou contratada, nas especialidades a seguir relacionadas: (...) Hematologia (...) (...) 6.3 - A UNIMED assegurará aos usuários da CONTRATANTE, nos termos deste contrato, os seguintes serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, exclusivamente quando solicitado por médico cooperado: a) análises clínicas (...)" - Da leitura do excerto acima se infere que o exame de "Genotipagem HCV-RNA por PCR" requisitado pelo autor está previsto entre os serviços cobertos pela ré, pois consiste em exame de análises clínicas realizado por meio de triagem sangüínea (fls.). Ademais, foi requisitado por médico cooperado - Dr. Valter Rotolo da C. Araújo (fls.). - Outrossim, a alegação da ré de que o exame não está previsto na tabela de honorários médicos da Associação Médica Bras ileira foi derruída pela declaração provinda da própria entidade (fl.), que certifica a inclusão do referido exame na "Lista de Procedimentos Médicos/AMB". - Destarte, ante a comprovação por parte do autor da existência de previsão contratual para a cobertura do exame solicitado, resta indubitavelmente caracterizada a responsabilidade da ré pelo evento. - No tocante aos danos morais, presume-se o sofrimento do autor que, quando restou acometido de doença grave e necessitou submeter-se com urgência à realização de exame contratualmente previsto, obteve injustificadamente a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, causando-lhe dissabores desnecessários exatamente num momento delicado de sua vida. - Sobre a natureza dos danos morais, lecionam CARLOS ALBERTO BITTAR e YUSSEF SAID CAHALI: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41). "Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa" (Dano moral, p. 42). - Ensina ainda BITTAR: "Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. (...) Satisfaz-se, pois, a ordem jurídica com a simples causação, não cabendo perquirir-se da intenção do agente, análise, aliás, nem sempre necessária no próprio sistema de determinação de responsabilidade. De fato, como já assinalamos, há situações em que se prescinde dessa investigação, ou seja, aquelas em que se reconhece a objetividade da conduta lesiva como elemento bastante. Desse modo, nos casos em que se exige essa perquirição (responsabilização por atos ilícitos no regime codificado), tem-se que abrange apenas o fato produtor do

Ementa

São presumíveis os danos morais suportados pelo usuário de plano de saúde acometido de doença grave que, quando necessita submeter-se com urgência a realização de exame contratualmente previsto, obtém injustificadamente a negativa de cobertura pela operadora.

Nota da redação

RT