AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- Agravo Regimental 144.200
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ademais, no que diz respeito aos efeitos da condenação, cabe à Caixa Econômica Federal o encargo da obrigação a ela imposta na sentença condenatória. - Com efeito, sendo a CEF agente operadora e gestora do Fundo, deve esta arcar com o ônus da correção dos saldos das contas do FGTS. Outrossim, não possuindo o Fundo personalidade jurídica, não tem o mesmo responsabilidade patrimonial em relação às respectivas contas. - Vem a talho, por oportuno, Julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça relatado pelo eminente Ministro ARI PARGENDLER, cuja ementa é a seguinte: "FGTS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a Caixa Econômica Federal responde pelas diferenças de correção monetária, não creditadas - em função dos expurgos inflacionários - nas contas vinculadas do FGTS. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental n. 144.200, 2ª Turma, STJ). - Ante o exposto, rejeito os embargos. Ac. de 12-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.756 EMFOR 610
Ementa
A CEF responde pela diferença da correção monetária nas contas do FGTS, segundo remansoso entendimento jurisprudencial.
