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Resp 211.851, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 211.851.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E PATRIMONIAL

DEFERIMENTO PELO RÉU REVEL — POSSIBILIDADE

Recurso
Resp 211.851
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discute-se a possibilidade de o juiz deferir a produção de provas requerida por réu revel. - Só há um precedente neste Tribunal discutindo, de forma específica, a matéria: Resp. 211.851, da relatoria do e. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 10-08-1999, que considerou possível a produção de provas por réu revel que interveio no processo antes de iniciada a fase probatória. - Não tendo esta Terceira Turma ainda se posicionado sobre a matéria, ganha relevo a discussão. - Para solucionar a controvérsia, necessário interpretar de forma sistemática os dispositivos pertinentes. - O art. 319 do CPC estabelece que, quando não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e, segundo dispõe o art. 334 do mesmo Diploma, não dependem de provas os fatos em cujo favor milita a presunção legal de veracidade. - Ao utilizar a expressão "não dependem de prova" o legislador apenas desincumbiu o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não significa dizer que o réu revel está impedido de produzir contraprova aos fatos narrados na petição inicial. - O efeito material da revelia conduz à presunção apenas relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Portanto, para desconstituí-la é admissível a produção de prova em contrário que pode ser promovida pelo réu que, embora revel, intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. - Para corroborar com o fundamento apresentado, registrem-se os comentários de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO em sua obra "Instituições de Direito Processual Civil": "Pela técnica das presunções relativas, a lei exclui a necessidade de prova sobre um fato, o que significa que ele permanece fora do objeto da prova e o interessado, dispensado do "onus probanti"" - Não está sendo admitida a produção irrestrita de provas e tornando inócua a regra estabelecida no art. 319 do CPC. Está sendo apenas facultado que o réu revel traga contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que compareça nos autos em tempo oportuno. - Com a imposição do efeito material da revelia, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao réu revel provar que os fatos não se deram da forma descrita na petição inicial. - O posicionamento adotado coaduna-se com o entendimento que este Tribunal vem defendendo acerca da extensão dos efeitos da revelia. - Entende-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor deve ser analisada de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, sendo permitida sua relativização diante de outras circunstâncias constantes nos autos. Precedentes neste sentido: Resp 332763, de minha relatoria, pub. no DJ de 24.06.2002 e Resp 302280, da relatoria do e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. no DJde 18.02.2002. - Mais uma vez, para melhor elucidar a questão, vale transcrever os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Como toda a presunção relativa, também essa não tem o valor tarifado e invariável próprio aos sistemas de prova legal. No sistema de livre apreciação da prova segundo os autos, o juiz dar-lhe o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor. (...) A convicção contrária pode resultar da existência da prova nos autos, desmentindo ou pondo em dúvida as alegações do autor; essa prova pode ter sido produzida até por este mesmo (princípio da aquisição da prova) ou pelo réu que, embora apresentando resposta tardia e por isso sendo revel, haja trazido documentos aos autos" - Some-se a estes fundamentos o fato da própria norma, expressamente no art. 322 do CPC, mitigar o rigorismo em relação ao réu revel, permitindo que intervenha em qualquer fase do procedimento, recebendo o processo no estado em que se encontra. - Não há, portanto, vedação legal à produção de provas pelo réu, existindo, inclusive, dispositivo que ampara sua intervenção irrestrita no processo. - O efeito material da revelia é conseqüência extrema e excepcional da inércia do réu, devendo, ser aplicado de forma restritiva, sob pena de ofender o princípio constitucional da ampla defesa. - Conclui-se, com isso, que a decretação da revelia e imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de prova, desde que este interv

Ementa

Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.