RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E PATRIMONIAL
CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL SEM PRÉVIO AVISO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO RESPONDE
- Recurso
- REsp 58.151-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ruy Rosado
Resumo do acórdão
- Em que pese o cancelamento do contrato em si consubstanciar exercício regular de um direito pelo Banco demandado, a forma mediante a qual o ato foi praticado, notadamente, fere o que dispõem as normas consumeristas. - Acrescente-se que, no presente caso, o réu não juntou contrato prevendo que poderia ser realizado o cancelamento unilateral e sem prévio aviso do contrato, prova que lhe cabia demonstrar e de cujo ônus não se desincumbiu. Assim, deduz-se legítima a expectativa da autora da renovação automática do limite, que é o que geralmente ocorre em casos análogos. - Assim sendo, é inegável que, a teor do inciso VI do art. 6º do CDC, o réu tinha a obrigação legal de prevenir danos patrimoniais e morais que pudessem atingir a esfera do consumidor. Também, estava obrigado a zelar pela transparência, harmonia e boa-fé na relação estabelecida com a autora. - Por outro lado, o cancelamento do limite de crédito, sem prévio aviso, trouxe, sem dúvida, restrição ao crédito da demandante, com as conseqüências negativas daí advindas - Portanto, impossível negar que houve abalo ao crédito da autora, causado, dentre outras coisas, pelo desconforto de ter sido retirado seu limite de crédito, com posterior notificação de protesto dos valores que o Banco entendeu devidos e inscrição nos órgãos restritivos de crédito. - Ressalte-se que também restou incontroverso o fato de que a inscrição da autora no banco de dados do SERASA e a notificação do SPC decorreram de ordem do Banco, advindo daí sua responsabilidade. - Conforme depreende-se dos autos, o cadas tramento do nome do autor no banco de dados do SERASA decorreu da determinação do réu, em razão da negativação da conta-corrente da autora. Também, em conseqüência de ordem do Banco, foi notificada de que seu nome seria incluído no cadastro do SPC, fato que inegavelmente foi motivo de transtorno e constrangimento para ela. Estas situações poderiam ter sido evitadas, houvesse o banco notificado a cliente de sua intenção de não mais lhe prestar crédito, dever que lhe cabia, repita-se, pois vinha renovando o contrato, enquanto de seu interesse. - Outro ponto que merece destaque é em relação ao abalo de crédito sofrido, já que a autora prova, conforme documentos trazidos aos autos (fls.), que a empresa da qual é sócia não obteve financiamento junto á Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de que seu nome estava cadastrado em órgão de restrição ao crédito. - Quanto à prova do abalo causado, matéria objeto de inconformidade, tenho que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social de seu patrimônio subjetivo. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos, a prova do dano, de modo que considero ser o caso de dano moral in re ipsa, ou seja, é dispensada a demonstração do dano em juízo. - Tal é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do acórdão assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. O Banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extra-patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de c onhecimento. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime." (REsp 58.151-ES, julgado em 27.3.1995, 4a. Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 29.5.1995) - Na espécie, notórios são os danos decorrentes do lançamento do nome da apelante nos cadastros da SERASA, bem como o abalo de crédito sofrido. Os sentimentos de frustração, constrangimento e injustiça, impostos a quem é taxado, de mau pagador, bem com a sensação de impotência diante da situação, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, reclamando a devida reparação. - Assim, incontestável o dever de indenizar. - Passo, agora, a análise do quantum a ser fixado a título de indenização. - Analisadas as alegações das partes, e levando-se em conta os critérios objetivos para fixação da indenização, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) - valor equivalente a 30 salários mínimos -, por entender ser esta quantia a mais adequada, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarret
Ementa
A ausência de comunicação prévia do usuário, sobre o cancelamento de seu cheque especial, consubstancia falha na prestação do serviço, implicando abalo ao crédito, na medida em que, inesperadamente, o consumidor se vê impossibilitado de usufruir as vantagens proporcionadas pelo uso do limite de crédito disponibilizado.
