RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E PATRIMONIAL
SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA — INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES E OUTRAS OBRIGAÇÕES JUNTO A OAB - SE CABE O IMPEDIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A OAB, como entidade autárquica, encontra-se submetida ao princípio da estrita legalidade. A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, não prevê, em relação à eventual inadimplência dos profissionais inscritos, as restrições contidas nas Resoluções 03/2001 e 07/2002, para que sejam impedidos de exercer sua atividade profissional. - A Lei 8.906/94 estabelece, no art. 8°, as condições para que o interessado possa se inscrever como advogado e o art. 11 do mesmo diploma legal prevê os casos de cancelamento da inscrição do advogado. A penalidade de exclusão, de que trata o art. 38, I, da Lei 8.906/94, pode ser aplicada ao advogado que incidir por três vezes na penalidade de suspensão, que, por sua vez, pode ser aplicada em caso de não pagamento de contribuições, multas e preços devidos à OAB, desde que notificados para satisfação de seus débitos. - A autoridade impetrada possui meios legais para evitar a inadimplência dos profissionais inscritos, impedindo até que exerçam, a final, a profissão. Não se fazendo presentes as hipóteses elencadas no art. 11 da Lei 8.906/94, não pode o advogado ser impedido de exercer sua profissão, sem que fique configurado o abuso de autoridade. - A exigência da autoridade impetrada não pode prevalecer por falta de amparo legal, eis que respaldada em mera Resolução, ato administrativo normativo de menor hierarquia, a violar o princípio da reserva legal e da hierarquia das normas. - A OAB poderá se valer dos próprios meios oferecidos por seu Estatuto como forma de exigir a quitação de obrigações por parte dos profissionais inscritos, bem como poderá lançar mão dos outros meios legais previstos no ordenamento jurídico pátrio para cobrança de seus créditos, sendo inadmissível impor óbice ao exercício da profissão para cobrança de anuidades e outras obrigações. - Comungando com a sentença proferida, entende-se que, se a OAB pretende trocar a carteira dos advogados, poderá fazê-lo, contudo sem imposição do pagamento de obrigações em atraso ou suspensão do exercício profissional como forma de coação. Ac. de 14-12-2005 Arquivo do EMFOR, TRF/N 6797 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2006. Ano LVIII. Nº 693 jeam
Ementa
A OAB poderá se valer dos próprios meios oferecidos por seu Estatuto como forma de exigir a quitação de obrigações por parte dos profissionais inscritos, bem como poderá lançar mão dos outros meios legais previstos no ordenamento jurídico pátrio para cobrança de seus créditos, sendo inadmissível impor óbice ao exercício da profissão para cobrança de anuidades e outras obrigações.(Ementa trecho do acórdão)
