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STJ, REsp 299.282/, INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS - SE GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 299.282/.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

CONEXÃO COM A INTERNET — INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS - SE GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
REsp 299.282/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão resume-se em saber se o corte indevido de linha telefônica utilizada para conexão à Internet na residência do recorrido gera dano moral indenizável. - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu que o recorrido deveria ser indenizado à título de danos morais. Extrai-se do acórdão recorrido: "(...) Ocorre que o apelado, enquanto consumidor cumpridor de suas obrigações, tem o direito de usufruir de comunicação telefônica regular, serviço este com que se comprometeu a apelante. Portanto, restou evidenciado que o recorrido foi vítima de aborrecimento, transtornos e chateações, tendo em vista que ficou impossibilitado de utilizar o serviço que contratou, por culpa exclusiva da apelante, deixando de cumprir satisfatoriamente seus trabalhos profissionais, principalmente por ser promotor de justiça e estudante de curso de pós-graduação, necessitando do computador diariamente para se atualizar, pesquisar e emitir seus pareceres de maneira eficiente. (...)" (fl.) - Não vejo como atribuir dano moral por esse evento. Não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva do recorrente. O aborrecimento resultante do corte indevido de linha telefônica residencial não gera, por si só, danos morais. - Em casos semelhantes, o STJ decidiu que "o tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa jurídica" (REsp 299.282/SÁLVIO). - E ainda: "Apoiado nessas premissas, tenho que o desgaste que os recorridos alegam terem sofrido em virtude de interrupção, em duas oportunidades, do serviço de telefonia está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra. Apesar da obrigação da recorrente de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o desgosto pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral" (REsp 606.382/Cesar Rocha, fl., grifei). "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 215.666/Cesar Rocha). - Reconsidero a decisão de fl.. Provejo o agravo de instrumento e dou provimento ao recurso especial, para declarar improcedente o pedido de indenização por dano moral. - Em razão da sucumbência, condeno o autor, ora recorrido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com base no Art. 20, § 4°, do CPC. Ac. de 09-08-2006 DJ de 15-08-2006 (Reg. nº 2006/0072776-8) Arquivo do EMFOR, TJRS/N 6802 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2006. Ano LVIII. Nº 693 jeam

Ementa

O tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa jurídica.(Ementa trecho do acórdão)