EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, LEGITIMIDADE - ÍNDICE APLICÁVEL, Rel. Célio Benevides

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Célio Benevides.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF — LEGITIMIDADE - ÍNDICE APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Célio Benevides

Resumo do acórdão

- Primeiramente, saliento que a ação civil pública produz efeitos "erga omnes" somente com relação àqueles que não propuseram ações individuais. E, ademais, os autores, não requereram a suspensão do feito consoante dispõe o artigo 104 da Lei nº 8.078/90, o qual, a teor do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, aplica-se ao caso presente. - Não há que se falar, inclusive, em litispendência, eis que este Tribunal já decidiu que a mesma não se verifica entre ações individuais e ações de caráter metaindividual, como é o caso da ação civil pública. - Veja-se, nesse sentido, o seguinte v. acórdão: "PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO, 147,06% DE SETEMBRO DE 1991. I - Inexiste litispendência se não ocorreu a identidade de partes. II - ............................................................ III - Recurso improvido." (AC nº 92.03.82603-3, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, j. 05.09.1995, v.u., DOU 27.09.1995, p. 65.294) - Ig ual tem sido o entendimento jurisprudencial nas demais Cortes Regionais, consoante se vê dos seguintes arestos: "FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LITISPENDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO ADQUIRIDO. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais e os seus efeitos não atingirão os autores das ações individuais, salvo se esses requererem a sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. ................................................................................" (AC nº 95.04.34382-1/SC, 4ª Região, Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, DJU 06.03.1996, p. 12.676) "DIREITO ECONÔMICO - FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPC DE JUNHO DE 1987, JANEIRO DE 1989, MARÇO E ABRIL DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ............................................................................ LITISPENDÊNCIA. Inexiste litispendência entre ação individual objetivando atualização monetária do saldo das contas do FGTS e ação civil coletiva que objetiva sentença condenatória genérica. ........................................................................... .........................................................................." (AC nº 95.04.54580-7/SC, 4ª Região, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, DJU 06.03.1996, p. 12.678) - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na demanda onde se discuta a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS , eis que gestora do aludido fundo, cabendo-lhe, também, zelar pela intangibilidade de seus depósitos, nos termos da Lei nº 8.036/90, o que elimina a legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da ação na qualidade de litisconsorte. - Nesse sentido têm sido as decisões de nossas cortes regionais: "ADMINISTRATlVO - PROCESSO CIVIL - CEF - LEGITIMIDADE - FGTS - SALDO - PERÍODO DE NOVEMBRO/88 A JANEIRO/89 - CORREÇÃO - ÍNDICE. A Caixa Econômica Federal é gestora do FGTS, sua controladora, agente operador. É parte legítima passiva nas causas em que se pleiteia a aplicação de índice de correção monetária estabelecido em dispositivo de lei. Os saldos das contas vinculadas ao FGTS referentes ao período de novembro/88 e janeiro/89 devem ser atualizados pelo IPC desse último mês (70,28%). A Medida Provisória nº 32, de 1989, convertida em lei - Lei nº 7.730 - só se aplica aos saldos existentes a partir de 1º de fevereiro de 1989. Apelação improvida." (AC 93.01.21862-SP, 1ª Região, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU 02.09.1993, p. 35.457) "FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LITISPENDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO ADQUIRIDO. ................................................................... É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas ações visando à cobrança dos chamados 'expurgos inflacionários' nas contas do FGTS, a União não tem legitimidade passiva na causa e a Caixa Econômica Federal, como 'agente operador' do Fundo, sim. ............................................................

Ementa

Inexiste litispendência entre ações individuais e ações de caráter metaindividual, como é o caso da ação civil pública, eis que inexiste identidade de partes. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na demanda onde se discuta a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, eis que gestora do aludido fundo, o que elimina a legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da ação na qualidade de litisconsorte. As contas vinculadas ao FGTS estão sujeitas às mesmas regras de correção que amparam os depósitos em caderneta de poupança, merecendo a correção pelo IPC, o qual reflete a inflação real a que estiveram sujeitos os valores ali depositados. No mês de janeiro de 1989 deve ser aplicado o índice de 42,72% e não de 70,28%, conforme precedentes do STJ. Os valores eventualmente pagos administrativamente pela apelante deverão ser levados em consideração no momento da liqüidação, mediante comprovação.