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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS- com sede na Rua ...., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS As autoras percebem, conforme comprovam os documentos inclusos, benefícios mantidos pela Autarquia Requerida, com as seguintes características: Beneficiária - ................ - nº do benefício: - início: - mensalidade inicial: - mensalidade atual: (ambos sem considerar o aumento do salário mínimo previsto no Decreto-Lei nº 2.284 de 11.03.86) Considerando-se a equivalência entre o valor dos benefícios e o valor dos salários mínimos vigentes no início dos benefícios, chega-se à seguinte configuração, uma vez que o critério legalmente estabelecido para a concessão e reajustamento dos benefícios é o salário mínimo: Beneficiária - ............. - mensalidade inicial: - salário mínimo vigente: - equivalência: .... SM Nota-se que os valores atualmente recebidos pelas Requerentes estão nitidamente defasados em relação aos valores dos benefícios que fariam j us pela equivalência, conforme se demonstra abaixo: Beneficiária - .......... - salário mínimo de ........: - equivalência originária: - benefício devido: - benefício pago: - diferença a menor: Percebe-se, portanto, que as Requerentes vêm sofrendo um prejuízo mensal desde o primeiro reajuste de seus benefícios e dilatando-se por todo o prazo de vigência destes, em manifesto detrimento e prejuízo de seus legítimos direitos e interesses. Esta perda no valor dos benefícios decorre da adoção, pela Autarquia Requerida, de duas sistemáticas, altamente prejudiciais aos direitos das beneficiárias, a saber: - A primeira sistemática aplicada foi a do reajuste proporcional para os segurados que tenham se aposentado fora dos meses de maio e novembro, mês do reajuste do salário mínimo; ora, não há na legislação determinação de que o esquema de reajuste seja proporcional para os segurados que tenham benefícios implantados fora dos meses de reajustes do salário mínimo, ou seja em maio ou novembro. - A segunda sistemática aplicada pela ora Requerida, a partir de novembro de 1979, foi a de se usar como parâmetro para situar os benefícios em suas devidas faixas salariais, o salário mínimo vigente no mês anterior ao do reajuste. Isto fazia com que um maior número de beneficiários passassem com maior facilidade para faixas inferiores de reajuste, determinando o achatamento das mensalidades dos segurados. Só em novembro de 1984 é que o Governo Federal corrigiu essa distorção, porém, sem corrigir os reajustes já concedidos anteriormente. O mecanismo era conhecido, contudo, o que não sabia é que ele poderia ser contestado em Juízo, razão pela qual as Requerentes interpõem a presente ação. DO DIREITO O Decreto nº 77.077 de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social) em seu artigo 30, disciplina o valor dos benefícios, a saber: "Artigo 30. O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário mín imo. Parágrafo Primeiro. O reajustamento de que trata este artigo será devido a contar da data em que, tiver entrado em vigor o novo salário mínimo, arredondando o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior. Parágrafo Segundo. Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerando como mês básico o do início da vigência do novo salário mínimo." (Grifamos). É, portanto, bem clara a legislação, ao estabelecer que os reajustes devidos aos segurados sejam a contar da data em que tiver entrado em