AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
AÇÕES QUE BUSCAM AS DIFERENÇAS DOS SALDOS — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- Recurso Especial 28.519/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PEÇANHA MARTINS
Resumo do acórdão
- A questão de legitimidade passiva nas ações em que se discute a aplicação do IPC nos saldos das contas do FGTS está superada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, frente à iterativa jurisprudência daquela Corte no sentido de que somente a Caixa Econômica Federal, como agente operador de Fundo, está legitimada para figurar no pólo passivo das respectivas demandas, pois incumbe à dita empresa pública centralizar os recursos do sistema, manter e controlar as contas vinculadas e proceder à correção monetária e à capitalização dos juros, creditando os resultados aos beneficiários das contas referidas. Assim, não resta dúvida quanto à legitimidade da CEF, e não da União, para figurar como ré nas ações versando sobre aplicação de correção monetária nos saldos das contas mantidas junto ao FGTS. Transcrevo alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito: "FGTS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ATRIBUIÇÃO DA CEF. ILEGALIDADE DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. I - Como agente operador do FGTS, incumbe à CEF centralizar os respectivos recursos, manter e controlar as contas vinculadas e proceder à correção monetária e à capitalização dos juros, creditando os resultados aos legítimos beneficiários das referidas contas. II - A União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo. III - Inadmissível o recurso, quando não demonstrada a violação de Lei Federal. IV - Inadmissível o Recurso Especial, quando não demonstrada a violação de Lei Federal. V - Recurso não conhecido" (Recurso Especial n. 28.519/DF, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, julg. em 15.02.93, DJU de 22.03.93, p. 4.531). "PROCESSUAL. FGTS. CORREÇÃO MONE TÁRIA. IPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. I - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar processo em que se discute correção monetária de cotas integrantes do FGTS. II - A correção monetária dos saldos das cotas integrantes do FGTS deve levar em conta os IPC’s julho de 1987 a janeiro de 1989" (Recurso Especial n. 78.522/DF, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julg. 06.12.95, DJU de 04.03.96, p. 5.387). "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIÃO FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE. I - Afigura-se correta a decisão que indeferiu a denunciação da lide da União Federal nos processos em que se discute correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, uma vez que a mesma não está legitimada para integrar a relação processual como litisconsorte passiva. II - Recurso Especial a que se nega provimento" (Recurso Especial n. 83.475/RS, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, julg. em 14.03.96, DJU de 22.04.96, p. 12.548). - Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade sustentada pela CEF. - No que tange à questão da litisdenunciação, ao contrário do que alega a recorrente, não incide, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no inc. III do art. 70 do CPC. - Inexiste contrato a obrigar a União Federal a indenizar regressivamente a CEF e a tese de que, na hipótese, se configura a responsabilidade do Estado Legislador, improcede. - Pelo só fato da União Federal legislar sobre a matéria, não pode ser chamada a figurar no pólo passivo das demandas em que se discute sobre a legalidade da legislação, o que descaracteriza sua responsabilidade. Seria até absurda a acolhida da tese, pois a legislação é multifacetária e abundante e não haveria demanda em que não se pudesse denunciar a União Federal. - Desta forma, rejeito a prefacial. - Enfrentando a preliminar de litisconsórcio passivo necessá rio dos bancos depositários, é de ser rejeitada a prefacial. Não obstante entendimento pela necessidade da presença destas instituições, quando do enfrentamento da questão como Juíza monocrática, revejo o meu posicionamento, porquanto o STJ vem decidindo pelas suas ilegitimidades, “v. g.”, RE n. 40.577-7/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA BANCO DEPOSITÁRIO DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - Consoante o disposto na legislação regulamentadora da matéria, cabe à Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS e como sucessora do BNH, baixar normas estabelecendo índices de correção monetária a incidir sobre os valores depositados nas contas vinculadas do referido Fundo, cumprindo ao banco depositário tão-somente a fiel observância dos critérios estabelecidos. II - "In casu", patente a ilegitimidade do BRADESCO
Ementa
É predominante nos Tribunais o entendimento de que somente a CEF é parte legítima para integrar o pólo pasivo das ações que versem sobre correção dos saldos do Fundo, porquanto gestora do FGTS e sucessora do BNH.
