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re 24

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 24.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

O AUTOR REQUER A CORREÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO DO INSS

Recurso
re 24
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ...... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com Superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O AUTOR, conforme faz prova através da documentação inclusa, doc.2, é aposentado e recebe benefício mantido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, assim caracterizado: ESP/NE INÍCIO MENS. INICIAL MENS...../.... Levando-se em necessária consideração a equivalência entre o valor do benefício e a expressão financeira do salário mínimo vigente, critério este legalmente estabelecido para a concessão e reajustamento dos benefícios da previdência social, chega-se a seguinte configuração: MENSALIDADE INICIAL SAL. MÍNIMO(então vigente) EQUIVALÊNCIA Sucede, porém, que os valores percebidos pelo AUTOR até o mês de MARÇO/89, estavam nitidamente defasados, conforme demonstramos abaixo: EQUIVALÊNCIA ORIGINAL EQUIVALÊNCIA .../.... DIFERENÇA Evidente que o AUTOR percebia, até o mês de MARÇO/89, valores sensivelmente inferiores àqueles que lhe eram devidos, diferença estaque materializou-se já a partir do primeiro reajuste de seus proventos, a qual se estendeu por todo o tempo de duração do benefício, até o último mês de MARÇO, em manifesto detrimento e prejuízo de seus legítimo s direitos e interesses; Tanto é assim, que, a partir do mês de ABRIL p.p, a própria AUTARQUIA REQUERIDA passou a conceder o benefício devidamente revisado, fazendo constar no carnê mensal a mensagem: "SEU BENEFÍCIO ESTÁ SENDO PAGO JÁ REVISADO PARA 9,27 SALÁRIOS MÍNIMOS"; Desta forma, corrigindo, em parte, o erro que vinha cometendo, apesar de não fazê-lo desde a data da concessão do benefício ao AUTOR e reconhecendo o erro no cálculo mensal do benefício concedido ao AUTOR. A flagrante defasagem entre o valor do benefício devido ao Autor e aqueles que vinham sendo efetivamente pagos pela AUTARQUIA REQUERIDA é decorrente da adoção, para esta, de dois procedimentos altamente prejudiciais aos direitos do AUTOR. O primeiro desses prejuízos ocorreu à época do primeiro reajustamento do benefício devido ao AUTOR, refletindo durante toda a concessão do mesmo, porquanto deixou, o AUTOR, de ser contemplado com o reajustamento integral. Pois, a REQUERIDA, utilizou-se de um critério de proporcionalidade, por ele criado, sem qualquer dispositivo legal que a autorizasse, para a atualização de benefícios pelo qual o primeiro reajuste do benefício passou a ser calculado apenas em parte, proporcionalmente ao tempo decorrido entre a data do pedido e o mês de reajuste, sendo que os reajustes seguintes foram calculados a partir da mensalidade básica reduzida. Graças a esta manobra, chega-se ao absurdo de que, se duas pessoas, tendo contribuído com valores iguais, e pelo mesmo tempo, aos cofres da Previdência Social, ao requererem suas aposentadorias, com intervalo, por exemplo, de dois meses, no mesmo ano, estariam percebendo proventos sensivelmente diferentes, embora titulares de um mesmo direito; O outro prejuízo ilegalmente causado ao Autor, ocorreu com a aplicação de faixas salariais progressivas para a política salarial, sendo que os salários das faixas inferiores recebem reajustes maiores, os quais vão se reduzindo a medida que os salários vão galgando as d iversas faixas, estabelecidas em salários mínimos. Pois, o critério praticado pelo INSS, consiste em estabelecer faixas, conforme o salário do mês anterior, ao invés de considerar, para tanto, o mês de reajuste do salário mínimo, diminuindo artificiosamente o valor das faixas salariais, com o que os benefícios passam a ser enquadrados em faixas mais altas, reduzindo-se assim, o percentual de reajuste; DO DIREITO Sobre a matéria, pagamento e reajuste de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, dispõe o Decreto-Lei n.º 2.113, de 18 de abril de 1984, o qual revogou o Artigo 2º do Decr