AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
ÍNDICE APLICÁVEL — PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
- Recurso
- REsp 77.791
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Antônio de
Resumo do acórdão
- A Caixa Econômica Federal, com o regimental, pretende se contrapor à jurisprudência pacífica desta Corte, visando ao trânsito de recurso manifestamente incabível, onde busca rediscutir temas como legitimidade passiva, nas ações em que se analisa a correção monetária dos saldos do FGTS, seu cálculo pelo IPC e prescrição. - A hipótese, data venia, não enseja a reforma da decisão hostilizada, calcada em jurisprudência pacificada na Corte; em embargos de divergência; e incidente de uniformização de jurisprudência. A Eg. Primeira Seção deste Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no REsp nº 77.791, DJ 30.06.97, firmou entendimento sobre a legitimidade exclusiva da CEF para responder às ações onde se discute a correção monetária dos depósitos das contas vinculadas do FGTS. Aliás, em análise de matéria que guarda o mesmo fundamento, o eminente Ministro Demócrito Reinaldo assim se manifestou: "(...) Com efeito, o recurso especial da Caixa Econômica não tinha como vingar, eis que a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal destoa da tese defendida pela recorrente no apelo raro. À guisa de exemplo, reporto-me aos seguintes precedentes: REsp nº 122.620/SC - DJ 30/06/97, de minha relatoria; REsp nº 126.300/PR - DJ 18/08/97 - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; REsp nº 118.175/SC - DJ 18/08/97 - Rel. Min. José Delgado e Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp nº 77.791 da 1ª Seção, REsp nº 119.651/MA - DJ 23/06/97 - Rel. Min. Adhemar Maciel, este último assim ementado: "Processual Civil. FGTS. Correção monetária das contas vinculadas - Legitimidade. 1. É a União Federal parte ilegítima para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre diferenças de correção mo netária nas contas de FGTS. 2. A legitimidade, in casu, recai unicamente sobre a Caixa Econômica Federal - CEF, agente operadora do Fundo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Segunda Turma)". - Mais adiante, suscitada a matéria por embargos de declaração, mereceu a seguinte ementa: "Processual Civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Reapreciação da causa. Ausência dos requisitos recursais. FGTS. Legitimidade da CEF. I - A pretensão da CEF de que seja reapreciada a matéria atinente à sua ilegitimidade pela via dos embargos de declaração refoge dos lindes estabelecidos na lei instrumental civil (art. 535, I e II), que veda o simples reexame da causa. II - Embargos rejeitados". (DJ de 15.12.1997) - Observo, por oportuno, que a Caixa Econômica Federal, sistematicamente, opõe agravos regimentais, no mesmo desideratum do ora apreciado. - Em renitindo, na interposição de agravo, a CEF provoca incidente manifestamente infundado e condenado à improcedência. A esse respeito, trago à colação minha manifestação no AgREsp 150.570, verbis: "Ocorre-me lembrar voto com que conduzi a Primeira Seção, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 13.994-3 - SP: Provocar incidente recursal manifestamente incabível é, a um só tempo, 'opor resistência injustificada ao andamento do processo', 'proceder de modo temerário' e 'provocar incidente manifestamente infundado' (CPC, art. 17, IV, V e VI). Semelhante atitude caracteriza o litigante de má-fé (CPC, art. 17, caput) e pode gerar a obrigação de indenizar (CPC, art. 18). Não faz sentido trazer-se ao Superior Tribunal de Justiça, questão superada por jurisprudência caudalosa. Do contrário, o Tribunal, criado para fixar e unificar a interpretação do Direito Federal, será transformado em lamentável terceiro grau ordinário de jurisdição. Entidades estatais, como a ora agrav ante, deveriam prestar homenagem à jurisprudência do STJ, abstendo-se da recalcitrância que, longe de atender ao interesse público, serve apenas para inviabilizar o ideal de justiça rápida e segura. Indefiro os embargos (RISTJ, art. 266, § 3º), na esperança de que a v. autarquia previdenciária passe a emprestar às decisões do Superior Tribunal de Justiça, o respeito que elas merecem.’ Adoto estas razões como fundamento, para negar provimento ao agravo". - Em decorrência dessa ordem de proceder, porque protelatórios os procedimentos encetados pela Caixa Econômica Federal, esta Turma tem se manifestado nos termos da seguinte ementa: "FGTS - Legitimidade - CEF - Correção monetária - IPC - Embargos protelatórios - Multa - Justiça gratuita - Sucumbência. A Caixa Econômica Federal é parte legítima exclusiva para responder à demanda versando sobre correção monetári
Ementa
A Corte Especial firmou entendimento para admitir que a correção monetária dos saldos do FGTS seja calculada pelo IPC, índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
