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STJ, A PARTIR DE QUANDO SE FAZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE FAZ

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A hipótese, aqui, é diversa: os honorários foram fixados sobre o valor dado à causa; em tais casos, já decidiu este E. Tribunal que a incidência da correção há de correr desde a data do ajuizamento da ação; ou da data da promulgação da Lei 6.899/81, se a ação foi proposta antes de 9 de abril de 1981 ("Julgados", 80/18; 75/157); e isto se fará de conformidade com o que dispõe a lei mencionada (arts. 1º e 2º). - Há ainda uma outra razão para que assim se proceda, e à qual fez referência a apelada, quando das contra-razões: é do honorário que o profissional tira o seu sustento. A verba é de natureza alimentar e, por isto, sujeita à correção. - Assim posta a questão, é fácil verificar que o acórdão recorrido não violou a norma legal indicada, art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.899/81. - Examinando caso igual, no Tribunal Federal de Recursos, por ocasião do julgamento do Ag. nº 57.436 - PR, de que fui Relator, decidiu a 6ª Turma: "Civil. Processual Civil. Honorários Advocatícios. Correção Monetária, Lei 6.899/81, art. 1º: I - Honorários advocatícios arbitrados em quantia certa: neste caso, a correção monetária incide a partir da sentença que os concedeu. Todavia, se a verba honorária é arbitrada sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento desta (Lei 6.899/81, art. 1º, parágrafo 2º). II - Agravo provido". - No voto que proferi por ocasião do citado julgamento, disse eu: "A correção monetária dos honorários advocatícios, tratando-se de questões juizadas já na vigência da Lei nº 6.899, 1981, faz-se a partir da sentença que os concedeu, se for em arbitrados em quantia fixa. - Todavia, se a verba honorária incide sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, parágrafo 3º) incidirá ela sobre um valor corrigido, tanto na forma da Lei do critério da dívida de valor, se se tratar de condenação neste tipo de dívida, hipótese em que a correção incidirá a partir do momento em que a dívida se torne exigível. É que os honorários advocatícios, porque constituem remuneração do trabalho, têm caráter alimentar. Por isso, constituem dívida de valor. E os parágrafos 1º e 2º da Lei 6.899, de 1981, aplicam-se apenas às dívidas em dinheiro". - No voto que proferi por ocasião do julgamento da AC nº 99.817 - SP, de que fui relator, sustentei, com o apoio honroso dos seus pares, nesta Turma o caráter alimentar dos honorários advocatícios, assim dívida de valor. O acórdão da citada AC 99.817 - SP ficou desta forma ementado: "Processual Civil. Honorários Advocatícios. Correção Monetária. Dívida de valor. I - Honorários advocatícios arbitrados, na execução fiscal, sobre o valor da cobrança que corresponderá ao valor do crédito exequendo mais correção monetária, por isso que, na forma da lei dito valor está sujeito a essa atualização, conforme, aliás pedido na inicial da execução. II - Os honorários advocatícios constituem dívida de valor, porque, constituindo remuneração do trabalho, têm caráter alimentar. São corrigidos, pois, mesmo em período anterior à Lei 6.899 de 1981. III - Recurso improvido". (DJ 19-9-1988). Ac. de 16-08-1989 DJ de 11-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/50 EMFOR 500

Ementa

Honorários advocatícios arbitrados em quantia certa: neste caso, a correção monetária incide a partir da sentença que os concedeu. Todavia, se a verba honorária é arbitrada sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento desta (Lei 6.899, de 1981, art. 1º, parágrafo 2º).