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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, neste ato representado por seu procurador ex lege, nos autos acima referidos, em que contende com ....., comparece frente a Vossa Excelência para interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição, nos termos das razões anexas. Isto posto, requer-se a Vossa Excelência seja dado ao feito o devido processamento, com a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Nesses Termos, Pede Deferimento. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. [Assinatura] EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, neste ato representado por seu procurador ex lege, nos autos acima referidos, em que contende com ...., comparece frente a Vossa Excelência para interpor o presente RECURSO ESPECIAL pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. SENHORES MINISTROS DOS FATOS O E. TRF-4ª havia declarado, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do critério de conversão dos benefícios previdenciários em URV, constante do art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94. No presente processo foi provido o pedido de incorporação do IRSM integral de janeiro de 1994 (40,25%) e de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão dos benefícios em URV. O fundamento para o provimento do pedido foi a declaração da inconstitucionalidade mencionada acima. DO DIREITO Com a devida venia, o erro do v. acórdão ora recorrido consiste em concluir que, a partir da declaração de inconstitucionalidade do critério de conversão previsto no art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94, seria devida a incorporação do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994 antes da conversão. O erro é fácil de ser visto. Pergunta-se: supondo que a expressão "nominal", constante do apontado art. 20 da Lei nº 8.880/94, seja realmente inconstitucional, como disse o E. TRF-4ª Região, qual seria a conseqüência jurídica no tocante ao cabimento da incorporação dos índices pleiteados antes da conversão dos benefícios em URV? Os benefícios foram convertidos em URV no dia 01/03/94. Havia alguma norma, em 01/03/94, a determinar a incidência do IRSM de janeiro e fevereiro antes dessa conversão? A resposta é não. E é assim porque o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, convertido no art. 43, da Lei nº 8.880/94, revogou o dispositivo que iria conceder, em 01/03/94 e em 01/05/94, as antecipações e reajustes baseadas na variação do IRSM de janeiro e fevereiro. Não havia, portanto, qualquer dispositivo de lei, em 01/03/94, a determinar o reajuste, pelo IRSM, dos benefícios previdenciários que iriam compor o cálculo do novo valor em URV. E não havia porque o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, convertido no art. 43, da Lei nº 8.880/94, revogou-os. Assim, com a devida venia, a conseqüência jurídica da declaração de inconstitucionalidade do critério de conversão previsto no art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94, não tem o alcance dado pelo v. acórdão recorrido. Como se viu, o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, convertido no art. 43, da Lei nº 8.880/94, revogou os dispositivos que iriam conceder os reajustes pleiteados, de modo que não há direito ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 antes da conversão por absoluta falta de amparo legal. Vale dizer: é defeso ao Judiciário, com a devida venia, legislar. Ele pode declarar inconstitucional uma norma. Não pode, porém, ignorar a existência da revogação de normas por uma outra norma, salvo se declarar inconstitucional a norma que determinou a revogação. Isso não foi feito. O que ocorreu no caso concreto foi uma violação expressa ao art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e ao art. 43, da Lei nº 8.880/94, no momento em que se determinou a incidência de dispositivos da Lei nº 8.542/92 e da Lei nº 8.700/93, que tinham sido por revogados expressamente pelos art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e ao art. 43, da Lei nº 8.880/94. Vejamos o que disse o v. acórdão ora recorrido: "Com efeito, dispondo o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94, que seria utilizado o 'valor nominal' dos benefícios previdenciários nos referidos meses para efeito da conversão, e, tendo em vista que o único modo de atender ao mandamento constitucional, de preservação dos valores reais dos benefícios, seria a aplicação da integralidade do índice inflacionário eleito pelo legislador até o momento da conversão, correta a declaração de inconstitucionalidade da aludia expressão (...)"(V. acórd