PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
REVISIONAL DE APOSENTADORIA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VICENTE LEAL
Ementa
EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR DOS AUTOS DE Nº .... DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu Procurador ex lege, infra-assinado, inconformado com a v. decisão de fls., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpor EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA requerendo o seu devido processamento, com as razões que seguem em anexo. Nesses Termos, Pede Deferimento. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. [Assinatura do Advogado] [Número de Inscrição na OAB] RAZÕES DOS EMBARGOS EMINENTES MINISTROS DOS FATOS O recurso especial interposto pelo autor, estribado unicamente na alínea "c" do permissivo constitucional, foi provido. O INSS opôs embargados de declaração, apontando a existência de omissão e de erro material no julgamento do recurso especial, consistente em não ter apreciado um pressuposto de admissibilidade do mesmo. Com efeito, conforme se vê de fls. ............ dos presentes autos, o INSS foi expresso ao afirmar que o recurso especial do autor não procedeu ao cotejo analítico dos acórdãos que fundamentam o recurso especial por divergência (alínea "c") com o acórdão recorrido ou mesmo trouxe aos autos cópias dos acórdãos paradigmas. Ao julgar esses embargos, o v. acórdão ora embargado se pronunciou: "E sustentando a ocorrência de erro material, a autarquia, ora embargante, verbera que o acórdão não apreciou questões atinentes ao juízo de admissibilidade do apelo nobre, a saber: comprovação da divergência alegada. (...) E o instituto processual dos embargos de declaração não comporta a análise do juízo de admissibilidade, não se configurando qualquer das hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) Dentro dessa linha de visão, é inadimissível a utilização desse recurso sob alegação de erro mat erial para reapreciação de condições de admissibilidade do recurso especial, principalmente se este tema já foi superado por esta Corte quando do seu conhecimento. Isto posto, rejeito os embargos." (Voto condutor do v. acórdão ora embargado por divergência, que apreciou os embargos de declaração do INSS. Original sem destaques) Assim, resta evidente que a questão apreciada pelo v. acórdão ora embargado, que é objeto destes embargos de divergência, é a questão DA POSSIBILIDADE DE SER SUPRIDA OMISSÃO, CONSISTENTE EM TER DEIXADO O V. ACÓRDÃO, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL DA PARTE DE CONTRÁRIA, DE APRECIAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MESMO. A decisão ora embargada afirma, de forma textual, que não é possível à parte que é recorrida pela via especial pretender, por meio de embargos de declaração, sejam apreciados os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. É imperioso ponderar que os pressupostos de admissibilidade não foram apreciados. O v. acórdão ora embargado, da lavra do ilustre Ministro Vicente Leal, divergiu de um acórdão da Primeira Turma desse C. STJ, além de ter divergido de um outro acórdão unânime relatado pelo próprio Ministro Vicente Leal, como adiante se verá. DO DIREITO. O art. 225, § 2º, do RISTJ, é expresso ao exigir que seja demonstrada a divergência entre julgados, mediante transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, bem como sejam apresentadas certidões ou cópias dos acórdão, para efeito de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Como o INSS apontou, em sede de embargos de declaração, que o v. acórdão ora embargado omitiu-se na apreciação desse pressuposto de admissibilidade, deveria o aresto integrativo ter procedido a essa apreciação, de modo a suprir a omissão apontada. Com a devida venia, ou há a necessidade de apreciação dos pressupostos de admissibilidade em todos os recursos especiais interpostos pela alínea "c" (art. 255 do RISTJ) ou não há essa necessidade para nenhum desses recursos. O que não é aceitável, com todo o acato e respeito, é a apreciação desses pressupostos em apenas parte dos recursos. Assim, como está no RISTJ que o cotejo analítico e a apresentação de cópias ou certidões é requisito de admissibilidade, pensa o INSS que todos os recursos especiais interpostos pela alínea "c" devem preencher esses requisitos. Disso se conclui algo óbvio: devem os acórdãos que julgarem recurso especial apreciarem se os apontados requisitos estão presentes. Se o acórdão deixa de apreciar isso, há omissão, que é passível de int
