AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
QUANDO INCIDE EM QUANTIA CERTA OU SOBRE O VALOR DA CAUSA
- Recurso
- REsp 34
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CLÁUDIO SANTOS
Resumo do acórdão
- Tendo em vista a remansosa jurisprudência sobre o tema, nesta Corte, de que são exemplos os seguintes arestos: Civil. Processual Civil. Honorários. Advocatícios. Correção Monetária. Lei 6.899/81. Art. 1º, parágrafo 2º. I - Honorários advocatícios arbitrados em quantia certa: neste caso, a correção monetária incide a partir da sentença que os concedeu. Todavia, se a verba honorária é arbitrada sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento desta (Lei 6.899/81, art. 1º, parágrafo 2º). II - Recurso Especial não conhecido pela letra "a" e conhecido e improvido pela letra "c" (CF, 1988, art. 105, III, "a" e "c"). (REsp nº 34 - SP, Reg. 8981691), 2ª Turma, rel. Min. CARLOS VELLOSO, in DJ de 11-9-89). Honorários de Advogado. Correção Monetária. Quando os honorários são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Precedente: REsp nº 1.898 - PR, 3ª Turma unânime, DJ de 2-4-90". (REsp nº 2.886 - RS, Reg. 9037336, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, "in" DJ de 25-6-90). Ac. de 05-11-1990 DJ de 3-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/364 EMFOR 512 EMENTA: - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o "dies a quo" da incidência da correção monetária, se se trata de percentual sobre o valor da causa ou valor certo, há de estar fixado a partir do ajuizamento da ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria, objeto da irresignação, já é bastante conhecida neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, recentemente se consolidado o entendimento, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 14 (*), do teor seguinte: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." - Cabe, aqui, invocar o Acórdão proferido quando do julgamento do REsp nº 2.934 - SP, do qual fui relator. Naquela assentada, ao proferir meu voto, assim me manifestei: "Em caso que tal, a jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que essa rubrica tem seu marco na inicial, para efeito de se lhe aplicar o corretor monetário. Nessa direção é o entendimento consignado no acórdão proferido no REsp nº 2.789 - RJ que concluiu decidindo, como assinalado nos fundamentos, que a verba advocatícia há de ser corrigida a partir do ajuizamento da causa. Noutro precedente manifestei "entendimento consignado no acórdão proferido no REsp 2.490 - SP, cujo voto da minha lavra resultou na decisão assentada da ementa que registra: "tal rubrica advocatícia deve ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação." No mesmo diapasão há decisões do Supremo Tribunal Federal, como no RE 10,902" - SP, DJ 16-10-87 que concluiu: "Não há dissídio jurisprudencial, quanto ao "dies a quo" da correção monetária da verba honorária, se o acórdão recorrido adotou, na sua fixação, percentual sobre o valor da causa corrigido desde o ajuizamento, e os jurados paradigmas arbitraram a verba em quantia certa, corrigindo-a, a partir dessa fixação ." - Corretos, pois, os fundamentos em que se estribou o acórdão da apelação. Neste a decisão se enquadrou no mesmo enfoque dos antecedentes, quer da Suprema Corte, quer deste Superior Tribunal de Justiça. Ac. de 20-11-1990 DJ de 17-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/443 (*) "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa; a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." ("EMFOR", Nº 507). EMFOR 515
Ementa
Honorários advocatícios arbitrados em quantia certa: neste caso, a correção monetária incide a partir da sentença que os concedeu. Todavia, se a verba honorária é arbitrada sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento desta.
