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STJ, REsp 101.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 101..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, PELO INSS

Recurso
REsp 101.
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ....... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....... AUTOS Nº. ..................... REQUERENTE: .................. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através do seu procurador autárquico "ex lege" ao final assinado, comparece, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos Autos em epígrafe, em atenção ao despacho de fls. ...., interpor CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência, o recebimento das anexas razões e sua remessa ao E. TRF da ....ª Região. Nesses Termos, Pede Deferimento. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. [Assinatura do Advogado] [Número de Inscrição na OAB] EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO RECORRENTE:..................... RECORRIDO: INSS AUTOS No. ................- VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE....... . O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através do seu procurador autárquico "ex lege" ao final assinado, comparece, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos Autos em epígrafe, em atenção ao despacho de fls. ...., interpor CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. CONTRA-RAZÕES RECURSAIS COLENDA TURMA EMÉRITOS JULGADORES: PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO lnicialmente, com fulcro no Art. 33, parágrafo 1º, inc. II do Regimento Interno deste Areópago, requer o INSS que seja negado seguimento ao recurso interposto pelo recorrente, tendo em vista que a tese defendida no instrumento recursal contraria a jurisprudência dominante, tanto desta Corte (Súmula 51) quanto do E. STJ, conforme citações ao final transcritas. DO MÉRITO DOS FATOS O requerente ajuizou ação revisional, objetivando a revisão da renda mensal de seu beneficio previdenciário mediante a aplicação de índice integral por ocasião do primeiro reajuste de benefícios, consoante os termos da Súmula 2 60 do Extinto TFR. Citado o INSS, ofereceu defesa rechaçando as alegações do Autor, asseverando a legitimidade da proporcionalidade do primeiro reajuste, para benefícios concedidos após a edição da Lei 8.213/91. Em irretocável decisão, o MM. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido e condenou os autores nos ônus da sucumbência. lrresignado apelam os requerentes reprisando os argumentos da peça exordial. Em que pese o brilho do esforço, o veredicto recorrido não esta a merecer censura ou reparo, porquanto aplicou o melhor direito à espécie, senão vejamos. DO DIREITO Ainda que o autor o negue é flagrantemente constitucional o critério de proporcionalidade empregado por ocasião do primeiro reajuste dos benefícios dos autores, conforme a regra prevista no Art. 41 da Lei 8.213/91 - QUE REGULAMENTOU O PRECEITO CONSTITUCIONAL DO ART. 201, § 2o (PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS), senão vejamos. No regime anterior a esse diploma legal, a concessão dos benefícios se dava mediante a utilização da média aritmética de 36 salários de contribuição, sendo que somente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos eram atualizados. Isto provocava uma defasagem no valor inicial, POIS NÃO SE EFETIVAVA UMA PERFEITA RECOMPOSIÇÃO DA VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Esse critério de concessão, CONJUGADO COM O CRITÉRIO DE REAJUSTE SEGUNDO A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, ocasionava a chamada "proporcionalidade" do primeiro aumento, porquanto o reajustamento inicial incidia sobre um valor já reduzido, pela não atualização monetária dos 12 últimos salário-de-contribuição do período básico de cálculo da RMI. Esse procedimento administrativo foi destronado com a edição da Súmula 260 do Extinto TFR, que mandava aplicar a variação integral da inflação, ocorrida entre a data de início do benefício e a data do primeiro reajuste. Posteriormente, com a instalação do novo ordenamento jurídico previd enciário com a promulgação da Lei 8.213/91, os prejuízos financeiros com a famigerada proporcionalidade no primeiro reajuste, deixaram de existir. E isto porque TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, PASSARAM A SER CORRIGIDOS (PELO INPC) ATÉ O MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AQUELE EM QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO (Art. 31 da Lei 8.213/91). De conseqüência, por ocasião do primeiro reajuste, somente pode ser aplicado o fator de correção monetária verificado entre a DIB e a competência de reajuste, que, por óbvio, é maior ou menor do que outros benefícios concedidos em co