AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA — ATUALIZAÇÃO DESTE
- Recurso
- REsp 2.870
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de matéria polêmica e os acórdãos coligidos pelos recorrentes bem servem à demonstração da divergência jurisprudencial. - Não obstante, tenho por concretos os fundamentos do aresto recorrido que guardam identidade com a decisão proferida pela egrégia 2ª Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 2.870 - MS, do qual fui relator, acórdão assim ementado: "Honorários de advogado. Valor da causa. Correção Monetária. - Tendo o magistrado fixado os honorários em percentual sobre o valor da causa, este valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da demanda até a data do cálculo da verba honorária". (12-9-90 - data do julgamento). - Ante o exposto, conheço do recurso pela letra "c" e nego-lhe provimento. Ac. de 27-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 503 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518 EMENTA: - Tratando-se de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da demanda, sob pena de, em condições inflacionárias, a verba honorária, que deve ser real e efetiva, torna-se simbólica e aviltante. - Mas ainda assim se deve julgar quando o magistrado singular, sentenciando, fixou o percentual e de imediato determinou a correção a partir da propositura da ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O acórdão ora impugnado, do egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, mantendo a decisão monocrática, deu a meu sentir adequada aplicação ao artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Pelo caput, a correção monetária aplica-se inclusive aos honorários advocatícios. Pelo § 1º, nos casos de dívida líquida e certa a atualização será feita desde o vencimento do título, isto é, a correção corre anteriormente à propositura da execução. Nos demais casos, § 2º, a correção aplica-se " a partir do ajuizamento da ação". Esta é a hipótese dos autos. - Alegam os recorrentes que o direito aos honorários foi constituído com a sentença, somente a partir daí poderá incidir a correção monetária. - A assertiva, todavia, não é de ser acolhida; pois, como ressaltei no voto citado: "Anteriormente à Lei 6.899/81, a desvalorização da moeda constituía fenômeno já antigo e preocupante, e os honorários de advogados já deviam ser pagos sob critérios não aviltantes. Vale lembrar, aqui, a advertência de E. PICARD: "O Direito não é uma escolástica; é uma face da vida social. O fim prático vale mais do que a Lógica Jurídica. O homem não é feito com os princípios; os princípios é que são feitos para o homem." ("Les Constantes du Droit. 1.291, pág. 167, apud MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 5ª ed., nº 166)". - Vale ressaltar que a egrégia 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em aresto publicado no DJ de 11-9-1989, decidiu no sentido propugn ado no texto, sob a ementa seguinte: "Civil. Processual Civil. Honorários Advocatícios. Correção Monetária. Lei 6.899/81, Art. 1º, § 2º. I - Honorários advocatício arbitrados em quantia certa: neste caso, a correção monetária incide a partir da sentença que os concedeu. Todavia, se a verba honorária é arbitrada sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento, desta (Lei 6.899, de 1981, art. 1º, § 2º)". - Da mesma forma a colenda 3ª Turma, rel. o eminente Ministro NILSON NAVES, no julgamento do REsp nº 484/89, DJ de 6-11-89, verbis: "Honorários Advocatícios. Correção Monetária (Lei nº 6.899/81, Art. 1º e 2ª parte; e § 2º; Decreto nº 86.649/81, Art. 3º). - Tratando-se de honorário arbitrados sobre o valor da causa, ou do pedido, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, não podendo, porém, ter por termo inicial data anterior a da vigência da Lei. - Recurso conhecido pelo dissídio e improvido". - Bem assim esta Turma, quando da apreciação de hipótese semelhante: "Processo Civil. Honorários. Correção Monetária. Início da Incidência. Critérios. Se a decisão a quo foi explícita em afirmar que a correção incidiria desde o ajuizamento, na hipótese de arbitramento em percentual sobre o valor da causa, deve-se respeitar esse critério, que pode não ser o melhor, mas foi certamente o que pareceu mais razoável ao julgador no caso concreto, podendo impugná-lo apenas em relação ao montante da verba, se excessiva ou insuficiente. (REsp 514 - SP, Rel. para o acórdão o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 4-12-1989)". - Pelo exposto conheço do recurso pela alínea "c", mas ao mesmo nego provimento. Ac. de 17-04-1990 DJ de 14-05-1990 VENCIDO O MINISTRO FONTES DE ALENCAR Arquivo
Ementa
Tendo o magistrado fixado os honorários em percentual sobre o valor da causa, este valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da demanda até a data do cálculo da verba honorária.
