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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REAJUSTE DE BENEF PREVIDENCIÁRIO

ATO DE AUTORIDADES DO INSS, QUE EXIGEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS COM BASE DE CÁLCULO INDEVIDA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA ....... PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor; MANDADO DE SEGURANÇA em face de CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS em ..........., e o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, sediados no prédio da autarquia, na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS A IMPETRANTE está inscrita no INSS, na qualidade de empregadora, a partir de ABRIL/73, conforme comprovante de inscrição nº .............. junto ao processo de Aposentadoria por Tempo de Serviço nº .........., no Posto do Seguro Social da autarquia na Rua............., e Contrato Social anexo (Doc.....) Considerando ter completado o tempo de serviço exigido para obtenção de beneficio, a IMPETRANTE em 30.10.97, requereu Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme consta da Planilha anexa (DOC....). O IMPETRADO, considerando estar a IMPETRANTE em atraso com o pagamento das contribuições do período de 01/74 a 08/75 e de 05/78 a 10/78, emitiu o Relatório de Cálculo de Média de DIC (DOC.....), para pagamento destas contribuições, cujo valor ascende a R$ 15.940,53, atualizado até 30.04.98, documento anexo (DOC.....). Ocorre que, no período anterior, ou seja, até 12/73, a impetrante contribuiu sempre na classe 02, o mesmo ocorrendo em período posterior (09/75, 04/78 e ll/78)contribuiu, também, na classe 02, que poderá ser comprovado através de carnes juntos ao processo do benefício. No documento no. 04, Relatório Discriminativo Cálculo de Retroação de DLC, vê-se que os valores da contribuição das competências de 01/74 a 10/78, são eles todos iguais e bastante superiores aos valores que seriam devidos à classe 02, na qual a impetrante contribuia na ocasião como empresária, o que á deveras estranho e fora de propósito. As contribuições do período cobrado pelo Impetrado, se calculadas sobre a classe 02, que e realmente a devida e se forem corrigidas pelos índices de ABRIL/98, mas em que o Impetrado calculou o que consta do documento n9 04, será bastante inferior ao que pretende cobrar. Para a elaboração do cálculo da indenização, 1ouvou-se o INSS nas seguintes disposições da Ordem de Serviço Conjunta INSS/ DAF/DAA n. 55, de 19.11.96 (Doc. 05) e outras disposições de lei, como se verá: a) o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será computado mediante indenização das contribuições correspondente ao período respectivo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, art. 96, inciso IV da Lei 8.212/91, item 1.2 do anexo 1 da OS-Ordem de Serviço n.' 33/96; b) O Posto de Arrecadação e Fiscalização com base nas informações prestadas pelo Posto de Seguro Social, através dos documento n.s 03 e 04, emitirá a GRPS-3 para fins de recolhimento pelo segurado (item 2 da OS e disposições do anexo II); c) A remuneração sobre a qual incidirão os cálculos para fins de indenização será aquela vigente (atualizada) na data do requerimento do beneficio (item 5.2 da OS n9 55/96). Atendendo, pois, as disposições da OS 55/96, o to de Arrecadação e Fiscalização do INSS emitirá para a Impetrante a GRPS-3 no valor além do que realmente seria devido se calculado sobre a classe 02, incluindo juros e multa, cujo recolhimento é condição sine qua non para a co cessão do beneficio requerido. DO DIREITO A exigência do rec olhimento do valor apontado no documento n. 04, apresenta-se abusiva, sob duplo fundamento. Primeiro porque já havia sido operada a decadência do INSS pretender a indenização. Subsidiariamente, apresenta-se abusiva a exigência do recolhimento, porque o débito foi calculado a maior, visto que o Impetra interpretando equivocadamente a disposição do art. 45, par. 3º c/c os arts. 28, par. 3º e 2º da Lei 8.212/91 (custeio) e c/c os arts. 94 e 96 da lei n. 8.213/91 ( reproduzidos basicamente nos arts. 193 e 207 do RBPS e na OS-55/96), culminou por calcular o principal sobre o limit