PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
REAJUSTE DE BENEF PREVIDENCIÁRIO
ATO DE AUTORIDADES DO INSS, QUE EXIGEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS COM BASE DE CÁLCULO INDEVIDA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA ....... PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor; MANDADO DE SEGURANÇA em face de CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS em ..........., e o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, sediados no prédio da autarquia, na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS A IMPETRANTE está inscrita no INSS, na qualidade de empregadora, a partir de ABRIL/73, conforme comprovante de inscrição nº .............. junto ao processo de Aposentadoria por Tempo de Serviço nº .........., no Posto do Seguro Social da autarquia na Rua............., e Contrato Social anexo (Doc.....) Considerando ter completado o tempo de serviço exigido para obtenção de beneficio, a IMPETRANTE em 30.10.97, requereu Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme consta da Planilha anexa (DOC....). O IMPETRADO, considerando estar a IMPETRANTE em atraso com o pagamento das contribuições do período de 01/74 a 08/75 e de 05/78 a 10/78, emitiu o Relatório de Cálculo de Média de DIC (DOC.....), para pagamento destas contribuições, cujo valor ascende a R$ 15.940,53, atualizado até 30.04.98, documento anexo (DOC.....). Ocorre que, no período anterior, ou seja, até 12/73, a impetrante contribuiu sempre na classe 02, o mesmo ocorrendo em período posterior (09/75, 04/78 e ll/78)contribuiu, também, na classe 02, que poderá ser comprovado através de carnes juntos ao processo do benefício. No documento no. 04, Relatório Discriminativo Cálculo de Retroação de DLC, vê-se que os valores da contribuição das competências de 01/74 a 10/78, são eles todos iguais e bastante superiores aos valores que seriam devidos à classe 02, na qual a impetrante contribuia na ocasião como empresária, o que á deveras estranho e fora de propósito. As contribuições do período cobrado pelo Impetrado, se calculadas sobre a classe 02, que e realmente a devida e se forem corrigidas pelos índices de ABRIL/98, mas em que o Impetrado calculou o que consta do documento n9 04, será bastante inferior ao que pretende cobrar. Para a elaboração do cálculo da indenização, 1ouvou-se o INSS nas seguintes disposições da Ordem de Serviço Conjunta INSS/ DAF/DAA n. 55, de 19.11.96 (Doc. 05) e outras disposições de lei, como se verá: a) o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será computado mediante indenização das contribuições correspondente ao período respectivo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, art. 96, inciso IV da Lei 8.212/91, item 1.2 do anexo 1 da OS-Ordem de Serviço n.' 33/96; b) O Posto de Arrecadação e Fiscalização com base nas informações prestadas pelo Posto de Seguro Social, através dos documento n.s 03 e 04, emitirá a GRPS-3 para fins de recolhimento pelo segurado (item 2 da OS e disposições do anexo II); c) A remuneração sobre a qual incidirão os cálculos para fins de indenização será aquela vigente (atualizada) na data do requerimento do beneficio (item 5.2 da OS n9 55/96). Atendendo, pois, as disposições da OS 55/96, o to de Arrecadação e Fiscalização do INSS emitirá para a Impetrante a GRPS-3 no valor além do que realmente seria devido se calculado sobre a classe 02, incluindo juros e multa, cujo recolhimento é condição sine qua non para a co cessão do beneficio requerido. DO DIREITO A exigência do rec olhimento do valor apontado no documento n. 04, apresenta-se abusiva, sob duplo fundamento. Primeiro porque já havia sido operada a decadência do INSS pretender a indenização. Subsidiariamente, apresenta-se abusiva a exigência do recolhimento, porque o débito foi calculado a maior, visto que o Impetra interpretando equivocadamente a disposição do art. 45, par. 3º c/c os arts. 28, par. 3º e 2º da Lei 8.212/91 (custeio) e c/c os arts. 94 e 96 da lei n. 8.213/91 ( reproduzidos basicamente nos arts. 193 e 207 do RBPS e na OS-55/96), culminou por calcular o principal sobre o limit
