EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Apelação Cível 89., AÇÃO DE COBRANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 89..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REAJUSTE DE BENEF PREVIDENCIÁRIO

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO — AÇÃO DE COBRANÇA

Recurso
Apelação Cível 89.
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, autarquia federal, com endereço nesta Cidade, na Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O Requerente é aposentado e segurado da Previdência Social desde 1.968. Entretanto, nessa época, após ter sido aposentado, voltou a laborar na mesma empregadora ........... - tudo conforme disposição legal - , da qual, enfim, afastou-se definitivamente no ano de 1.991. Assim, de acordo com os artigos 81, inciso II e 82, "caput" da Lei no 8213/91, fazia jus ao recolhimento de Pecúlio (direito já garantido pela legislação anterior), consistente em pagamento único do valor correspondente a soma das importâncias relativas as suas contribuições, remuneradamente. Ocorre que o Suplicante requereu a retirada de seu respectivo benefício na data de 23 de setembro de 1.991, que correspondia, a época, a Cr$ ........(...) e, no entanto, somente veio a efetivamente receber cinco meses mais tarde, ou seja em ... de ....... de ...., sem qualquer atualização monetária, nem juros de mora, os mesmos Cr$ ...., como faz certo a documentação anexa. Nada existe que possa justificar tal atraso ou, ao menos a falta de correção monetária. É inconcebível deixar com que um cidadão aposentado, já em avançada idade, fique a mercê de tal instituto, por cinco meses, passando por sérias privações. E mais perverso é receber o que lhe era DE DIREITO, com seus valores totalmente defasados, num país de economia instável e inflação galopante. DO DIREITO Como bem ensina o eminente Prof. Arnold Wald: " Enquanto houver inflação, a correção monetária se impõe para que o direito não nos leve a cometer injustiças. Não sacrifiquemos a Justiça a mitos, principalmente a mitos ultrapassados" (in RT:559/114), ou, nos dizeres do ilustre Prof. José Cretella Junior: "A correção monetária é um dos mecanismos de impedir-se o enriquecimento sem causa, ou o enriquecimento ilícito" (in Enciclopédia Saraiva de Direito pag. 498). De certo, pois num sistema de desvalorização constante da moeda, o pagamento de obrigações devidas há vários meses, sem atualização, implica necessariamente em pagamento a menor. Cumpre ressaltar, Meritíssimo, que o Requerente nada mais pede do que a reposição de seu próprio crédito (pelo qual trabalhou anos a fio, diga-se) ao estado em que se encontrava quando deveria ter ingressado em seu patrimônio. Neste mesmo sentido, foram julgadas várias causas, como Apelação Cível nº 89.O4.00186-2/RS, por exemplo, a que o d. Relator, Sr. Juiz Teori Albino Zavascki entendeu do seguinte modo: "É preciso ter em mente que a correção monetária não é penalidade ao devedor, nem benefício ou vantagem ao credor. É simplesmente forma de recomposição do valor devido (...). Não fosse por essas razões, hoje acolhidas sem ressalvas pela jurisprudência e pela doutrina, a correção seria devida também por analogia, à repetição do indébito fiscal. Se, nesses casos, os valores repetidos devem ser corrigidos desde a data do recolhimento indevido (conforme jurisprudência assente, no Egg6gío STF), pelas mesmas razões de direito, haverão de ser corrigidas as parcelas devidas pela Administração Pública e cujo pagamento tenha sido por ela indevidamente retido. O i nício da fluência da correção, nesta hipótese, há de ser o da data da indevida retenção." (grifamos) DOS PEDIDOS Em face do exposto, respeitosamente requer a Vossa Excelência: I)Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis; II) Determinar a citação do Instituto Nacional de Segunda de Social, INSS, para, querendo, apresentar a defesa que tiver na audiência previamente designada por V.Exa., sob pena de confissão e revelia, nos termos da lei processual; III) Julgar, afinal, PROCEDENTE o presente pedido, em todos os seus termos, condenando-se a autarqu

Nota da redação

RT