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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

PEDIDO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA EM FACE DO INSS

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor; AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Os autores propuseram Medida Cautetar Inominada contra o INSS, objetivando a atualização de seus benefícios relativos ao mês de setembro de 1991, pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo no período (147,06%), conforme determinação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, obedecendo-se a esse mesmo critério para as atualizações dos benefícios de prestação continuada posteriores a Setembro de 1991. A mencionada Medida Cautela, foi distribuída para a ..... Vara Federal da Capital sob n.º ............., sendo a liminar concedida. Os autores recebem benefícios de prestação continuada, aposentadorias e pensões, pagos pela Autarquia acima referida; sendo que tais benefícios são anteriores a Constituição de 1988. Os proventos dos aposentados vinham sendo atualizados pelos mesmos índices de aumento de salário mínimo, de acordo com o contido no artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias. Ocorre que a partir do mês de Setembro de 1991, a autarquia requerida, reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo, ou seja, 147,06%. Observa-se q ue para os benefícios de prestação continuada a Requerida concedeu um aumento de 54,60%, concedendo um aumento de 147,06% apenas àqueles que percebiam um salário mínimo de benefício. Portanto, o salário de contribuição e benefícios de menor valor obtiveram o aumento de 147,06% em detrimento dos benefícios de superiores valores superiores ao salário mínimo que somente foram aumentados em 54,60%. (Portaria n0 3485/91). "Como já foi dito anteriormente o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdencia social na data de sua promulgação, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expressos em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obecedendo a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios, referidos no artigo seguinte". (grifos nossos). "Neste dispositivo se estabeleceu indexado para tais prestações da Previdência Social até que viesse a Lei de Custeio e Benefícios que, de modo algum, poderia estabelecer critério de reajuste que não assegurasse a preservação do valor real dos benefícios em caráter permanente ( art. 201, parágrafo 2o da Constituição Federal). (grifos nossos). Também é na mesma Constituição que se determina que nenhum benefício de prestação continuada da Previdência poderá ser inferior ao salário mínimo (art. 2o, parágrafo 5o da Constituição Federal). Poder-se-ia alegar que o Plano de Custeio de Benefícios teria liberdade para fixar critérios de reajuste diversos daqueles que comanda as variações do salário mínimo. Com tudo, há de se interpretar a regra do art. 58 do ADCT como uma conquista, de tal modo que o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas e índices do salário mínimo era uma meta a ser seguida pela legislação adventícia. Esta poderia adotá-lo, até mesmo ir além dele, mas nunca ficar aquém, eis que também se assegurou a preservação do valor real de tais prestações (artigo 201, § 2o da Constituição Federal). Através das Leis 8212 e 8213 de 1991, estabeleceu o Plano de Custeios e Benefícios respectivamente; sendo que o artigo 28 da Lei 8212/91, fixou em cruzeiro o limite máximo de contribuição para o ente previdenciário, na época dez vezes o valor do salário mínimo em vigor, estabelecendo-se ali, que o reajuste se daria na mesma data e mesmos índices que os dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, sem se fazer qualquer distinção entre serem eles iguais ou superiores a um salário