MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
PEDIDO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA EM FACE DO INSS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor; AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Os autores propuseram Medida Cautetar Inominada contra o INSS, objetivando a atualização de seus benefícios relativos ao mês de setembro de 1991, pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo no período (147,06%), conforme determinação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, obedecendo-se a esse mesmo critério para as atualizações dos benefícios de prestação continuada posteriores a Setembro de 1991. A mencionada Medida Cautela, foi distribuída para a ..... Vara Federal da Capital sob n.º ............., sendo a liminar concedida. Os autores recebem benefícios de prestação continuada, aposentadorias e pensões, pagos pela Autarquia acima referida; sendo que tais benefícios são anteriores a Constituição de 1988. Os proventos dos aposentados vinham sendo atualizados pelos mesmos índices de aumento de salário mínimo, de acordo com o contido no artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias. Ocorre que a partir do mês de Setembro de 1991, a autarquia requerida, reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo, ou seja, 147,06%. Observa-se q ue para os benefícios de prestação continuada a Requerida concedeu um aumento de 54,60%, concedendo um aumento de 147,06% apenas àqueles que percebiam um salário mínimo de benefício. Portanto, o salário de contribuição e benefícios de menor valor obtiveram o aumento de 147,06% em detrimento dos benefícios de superiores valores superiores ao salário mínimo que somente foram aumentados em 54,60%. (Portaria n0 3485/91). "Como já foi dito anteriormente o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdencia social na data de sua promulgação, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expressos em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obecedendo a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios, referidos no artigo seguinte". (grifos nossos). "Neste dispositivo se estabeleceu indexado para tais prestações da Previdência Social até que viesse a Lei de Custeio e Benefícios que, de modo algum, poderia estabelecer critério de reajuste que não assegurasse a preservação do valor real dos benefícios em caráter permanente ( art. 201, parágrafo 2o da Constituição Federal). (grifos nossos). Também é na mesma Constituição que se determina que nenhum benefício de prestação continuada da Previdência poderá ser inferior ao salário mínimo (art. 2o, parágrafo 5o da Constituição Federal). Poder-se-ia alegar que o Plano de Custeio de Benefícios teria liberdade para fixar critérios de reajuste diversos daqueles que comanda as variações do salário mínimo. Com tudo, há de se interpretar a regra do art. 58 do ADCT como uma conquista, de tal modo que o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas e índices do salário mínimo era uma meta a ser seguida pela legislação adventícia. Esta poderia adotá-lo, até mesmo ir além dele, mas nunca ficar aquém, eis que também se assegurou a preservação do valor real de tais prestações (artigo 201, § 2o da Constituição Federal). Através das Leis 8212 e 8213 de 1991, estabeleceu o Plano de Custeios e Benefícios respectivamente; sendo que o artigo 28 da Lei 8212/91, fixou em cruzeiro o limite máximo de contribuição para o ente previdenciário, na época dez vezes o valor do salário mínimo em vigor, estabelecendo-se ali, que o reajuste se daria na mesma data e mesmos índices que os dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, sem se fazer qualquer distinção entre serem eles iguais ou superiores a um salário
