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TFR, RE 166.772-9/, INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE ILEGALIDADE DA LEI QUE DETERMINA A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 166.772-9/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

AÇÃO DECLARATÓRIA — INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE ILEGALIDADE DA LEI QUE DETERMINA A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA

Recurso
RE 166.772-9/
Tribunal
TFR

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... AUTOS Nº .... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal com domicílio na Rua .... nº...., .... andar, nesta Capital, e contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público com domicílio também nesta Capital, fazendo-o com fundamento nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais legislação vigente e pelas razões a seguir articuladas, requerendo distribuição por dependência relativamente à Medida Cautelar Inominada nº ....., nos termos dos arts. 806 c/c 253, do Código de Processo Civil. DOS FATOS As Autoras são empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social, em decorrência do mandamento constitucional contido no art. 195, inciso I, também conhecida como quatapatronal. De acordo com este dispositivo da Constituiç ão, as contribuições devidas pelas empresas (pelos empregadores, na dicção do legislador constitucional) incidem sobre a folha de salários, sobre o faturamento e sobre o lucro, sendo que estas duas últimas hipóteses (faturamento e lucro) não são objeto da presente demanda, no que tange à inconstitucionalidade das mesmas. No que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de salários, fica bem certo pelo teor do art. 195, inc. I, da Magna Carta, que somente as remunerações que se enquadrem no conceito jurídico de salário podem constituir-se em base desta incidência tributária. Ocorre que pela Lei nº 7.787, de 30.06.89 (publicada no D.O.U. de 03.07.89), foi estabelecida uma tributação na ordem de 20% sobre remunerações que não configuram, fática e juridicamente, salário, quais sejam os pagamentos a administradores e autônomos, consoante prescreve o art. 3º, inc. I, da referida lei. Esta lei foi revogada pela Lei nº 8.212, de 24.07.91 (publicada no D.O.U. de 25.07.91), que manteve a tributação de 20% sobre pagamentos a administradores e autônomos, conforme consignam o art. 22, inc. I, e o art. 30, inc. I, alínea "b", da mencionada lei. Em ambos os textos legais citados (Lei nº 7.787/89 e Lei nº 8.212/91) está presente a aludida tributação de 20% sobre os pagamentos a administradores (como, v.g., o prolabore) e a autônomos, o que, no entretanto, conflita com a Constituição Federal, restando totalmente ilegítima a sua exigência. Aliás, desde já é importante deixar consignado que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já apreciou esta matéria, declarando ser inconstitucional dita cobrança com base na Lei nº 7.787/89 (RE 166.772-9/RS), cujos fundamentos em tudo se identificam com os atinentes à Lei nº 8.212/91, que sucedeu àquela e a confirmou neste particular. À vista de tais considerações, trataram-se todos os recolhimentos efetuado de "valores indevidamente recolhidos ou pagos a maior", o que en seja para o contribuinte um direito de crédito contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, o direito de reaver todos os valores pagos a título de contribuição social devida pelos empregadores incidentes sobre a folha de salários. Para tanto, através do art. 66, da Lei nº 8.383, criou-se o instrumento perfeito para que o contribuinte possa recuperar valores indevidamente recolhidos, que é o instituto da compensação, evitando-se assim, a propositura de morosa ação de restituição, sujeita ao regime de precatórios que implica em certeiros prejuízos para o contribuinte d