MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA — RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- re ...
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor; AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa do Gerente Gerional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Agência de .........., pessoa jurídica de direito público interno, sediado à Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., representado por seu Procurador, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Do período compreendido entre .... a ..... a Autora lecionou no período da manhã e, à tarde, trabalhava na lavoura. Entre janeiro de 1974 a novembro de 1982, na forma de economia familiar, exerceu as atividades de trabalhador rural. De 1982 ao ano em curso, trabalha como bancária. Perfaz, portanto, um total de 27 (vinte e sete) anos de trabalho. Conforme lhe faculta a Lei nº 8.213/91, ingressou junto ao INSS com pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço. Contudo, o pedido foi indeferido (documento incluso), em virtude do não reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural. DO DIREITO 1. DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 1º , 'in verbis': "A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desempreg o involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O mesmo diploma legal prossegue salientando, em art. 52, que "A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino". Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é bem verdade que se processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir "início de prova material", conforme art. 55, ( 3º , do referido diploma legal). Conforme o Regulamento de Benefícios, art. 60, tem-se que "A prova de tempo de serviço", exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. O art. 2º , desse mesmo artigo, por sua vez, destaca os documentos que servem para a prova prevista, concluindo o art. 4º que "Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser completada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título". 2. DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL Tem-se contudo, que, todo o sistema processualista brasileiro vê a prova testemunhal como indubitavelmente válida e necessária. O próprio legislador previdenciário, ainda que enfatizando a necessidade de início razoável de prova material, deixa evidente a importância do testemunho quando menciona que a comprovação do tempo de serviço não há que ser baseada "exclusivamente" em prova testemunhal art. 55, 3º , Lei n.º 8213/91. Todavia, inclui esta, dada sua relevância na práxis jurídica. Pois eis que, no caso em tela, a Autora já apresenta o "início razoável de prova material" que exige a legislação previdenciária contemporânea, quando ao expor os documentos anexos a esta inicial 1) - Certidão Vinternária. 2) - Incra(s). 3) -Declaração do sindicato que conhece a Autora e é trabalhadora e proprietária rural. 4) - Comprovante de entrega de prod
