MANDADO DE SEGURANÇA
ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA
INTERPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
- Recurso
- re 05
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com superintendência nesta cidade, na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O requerente é aposentado pelo INSS e teve o pagamento de seu benefício iniciado em 23 de dezembro de 1992. Ocorre, porém, que a sua renda inicial foi calculada, em virtude do art. 29, da Lei nº 8.213/91, sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição. Segundo o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, o requerente tem direito, assegurado pela lei, de ter revisto o benefício que recebe: "Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão." Portanto, como é de fácil visualização, o requerente é passível de ser enquadrado no caso apresentado pelo artigo mencionado, tendo seu benefício revisado, incorporando-se a este a diferença citada. Senão vejamos, o cálculo realizado sobre o salário-de-benefício foi inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição; e o seu benefício foi concedido em data de dezembro de 1992, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos na lei. O que deve ser destacado, também, é que esta revisão deveria ter sido realizada pela própria autarquia-requerida, já a partir de junho de 1994, fato que até a presente data não ocorreu devido à negligência da autarquia em questão,ocasionando prejuízos ao direito do requerente. DO DIREITO 1. DA CAUTELARIDADE 1.1. FUMUS BONI IURIS "Entende CALAMANDREI que o fim do processo cautelar é da antecipação dos efeitos da providência definitiva, antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio". Dada a urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, mesmo porque, isto é objetivo do processo principal e não do cautelar. Para a tutela cautelar, portanto, basta "a provável existência de um direito" a ser tutelado no processo principal. E nisto consistiria o "FUMUS BONI IURIS" isto é, "no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal". Fiel ao seu entendimento de que a cautela é medida antecipatória da eficácia do provimento definitivo, ensina CALAMANDREI que a declaração de certeza da existência do direito é função do processo principal; " para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímel, basta que, segundo um cálculo de probabilidade, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar". Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela cautelar um acertamento da lide, nem mesmo provisório, mas sim "uma tutela ao processo ", a fim de assegurar-lhe eficácia e utilidade prática. Assim, o fim do processo cautelar é "evitar, no limite do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das partes, que possa resultar da duração do processo". Ora, se não existe um direito substancial de cautela, e se a medida cautelar é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da parte, mas da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do processo principal, não se pode acolhe
