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re 05

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 05.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Recurso
re 05
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Os autores obtiveram seus benefícios junto a Previdência Social antes, do período previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 8870/94 de 15.04.1994, publicada no Diário Oficial da União em 16.04.1994, ou seja, entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Para obter a renda mensal inicial dos autores, o INSS procedeu o cálculo da média dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário de contribuição, chegando desta forma, ao "quantum" que caberia a título de benefício previdenciário para cada autor, beneficiário da Previdência Social. Entretanto, nos termos da Lei 8870/94, alguns beneficiários da Previdência Social, obtiveram a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da referida Lei e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Dessa forma, percebe-se que alguns beneficiários da Previdência Social receberam um reajuste em seus rendimentos, ao passo que outros foram esquecidos e por conseguinte prejudicados, vez que inobservou-se o princípio da isonomia. O requerido feriu o Princíp io da Isonomia, ao implantar uma legislação que somente beneficia alguns de seus contribuintes/beneficiários, e por outro lado prejudica os autores, pois quem não ultrapassou o teto na época de sua revisão (art. 144 da Lei 8213), obteve a média exata que passou a vigorar como seu benefício. DO DIREITO Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Ocorre que a lei nova (8870/94), estabeleceu limites aos benefícios dos autores, relegando-os em seus princípios basilares de uma sociedade organizada, pois somente beneficiar alguns em detrimento de outros, além de ser injusto, é imoral. No corpo da Constituição, o artigo 201, § 2º, foi criado para evitar distorções e achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter permanente do valor real, no reajuste dos benefícios dos autores. Ora demonstrado o direito que assiste aos autores, tem-se o artigo ora atacado, visto que o primeiro abaixo transcrito determina o cálculo para se obter a renda mensal inicial, ao passo que o segundo, somente vem a beneficiar alguns dos dependentes da Previdência Social, senão vejamos: "Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a qual prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Lei 8.231/91-Plano de Benefícios da Previdência Social)". "Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salários-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste