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Apelação Cível 23/80, Rel. Silva Wolff

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 23/80. Relator: Silva Wolff.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SUPLEMENTAR, FACE A ACIDENTE DO TRABALHO QUE CAUSOU SEQÜELAS GRAVES

Recurso
Apelação Cível 23/80
Tribunal
Relator
Silva Wolff

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE .... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SUPLEMENTAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - con superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS No dia .../.../..., quando o menor, ora requerente, exercia a função de auxiliar de produção no interior da ...., acidentou-se no serviço de ...., com perda irreparável de .... O acidente ocorreu por volta das .... hs e foi registrado junto ao Requerido sob nº ...., conforme prova anotação feita às fls. .... da Carteira Profissional. Após o acidente, permaneceu o requerente em tratamento médico, tendo usufruído do auxílio-doença, sendo considerado apto a voltar para o trabalho, quando não o está. DO DIREITO Eis o entendimento de nossos Tribunais sobre a matéria em pauta: "ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. Resultando comprovado nos autos a redução empregatícia do acidentado com a empresa a quem vem prestando serviços, bem assim demonstrado o nexo causal entre o acidente sofrido por ele, durante o exercício da sua atividade laborativa e lesão apresentada, que importou em perda anatômica e a conseqüente redução da sua capacidade funcional, que o impediram de retornar, temporariamente, às mesmas funções, é de se reconhecer em favor do acidentado o direito ao auxílio-acidente, previsto na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976. REEXAME NECESSÁRIO, NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (Autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 23/80, de Curitiba - Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho - Remet. Dr. Juiz de Direito - Apelante: Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) - Apelado: Pedro Turkot - Relator: Juiz Silva Wolff)." "ACIDENTE DO TRABALHO. SEQÜELA INCAPACITANTE NÃO PREVISTA NOS ANEXOS REGULAMENTARES DO DECRETO Nº 79.037/76. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E ABONO ANUAL DEVIDOS. Seqüela incapacitante, embora não prevista nos anexos regulamentares do Dec. 79.037/76, implica o pagamento do auxílio-acidente, com abono anual, pois os referidos anexos não contém "numerus clausus", admitindo-se, assim, outras hipóteses, ainda que não expressamente consignadas. (Apel. Cível 466/85. Medianeira. Acórdão 23.209 da 3ª CÂM. CÍVEL. Unânime. Juiz Tadeu Costa.)." E, por assim ser, tem direito ao benefício do auxílio-suplementar, previsto pelo artigo 9º, da já citada Lei nº 6.367/76. DOS PEDIDOS Preliminarmente, requer a isenção do pagamento das custas processuais, com fundamento na Lei nº 1.060/50, por ser pessoa manifesta e reconhecidamente pobre, na acepção jurídica do termo, tendo, pois, direito aos benefícios da Justiça Gratuita, independentemente de Alvará, pois: "Entende-se que a pobreza do trabalhador é reconhecida "tout court", sem necessidade de comprovação ou mesmo de reconhecimento, eis que, tendo a ação cunho eminentemente social e alimentar, não se pode carrear ao trabalhador mais o ônus de ter de financiar seu pleito." (Cfr. Trib. Alçada de S. Paulo, rel. Juiz Cunha de Abreu, na Rev. Trib. nº 581, pág. 137). Por fim, diante dos motivos retro-expostos, requer a procedência da pretensão, com a conseqüente condenação do Requerido a pagar ao requerente o benefício do auxílio-suplementar, no valor de 20% sobre o valor do salário de contribuição do mesmo, desde a data do acidente até o efetivo cumprimento da obrigação. O auxílio será devido na forma de pensão mensal, devendo as prestações serem pagas desde a data da cessação do auxílio-doença e vitaliciamente, observando-se o abono anual; as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Requer a condenação do Requerido no ônus da sucumbência. Como provas, requer: 1. perícia médica no autor; 2. depoimento do representante legal do Requerido; 3. apreciação dos documentos juntos; 4. requisição ao INSS de cópias das peças do processo administrati