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TRT, LANÇAMENTO FISCAL, j. 25/02/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Julgado em 25 fev. 1992.

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Acórdão · 24/02/1992

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

AÇÃO ANULATÓRIA — LANÇAMENTO FISCAL

Recurso
Tribunal
TRT

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ....., SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - con superintendência na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS A autora é empresa que atua no ramo de transformação de produtos químicos para produção de ceras e derivados. Fornece aos seus funcionários, habitualmente, alimentação diária no refeitório da empresa. Em 1988, inscreveu-se no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6.321/76, com a finalidade de usufruir do benefício ali descrito, verbis: "Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins de Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o regulamento desta Lei." Este programa, enfim, visa incentivar as empresas com benefícios fiscais (deduções no IRPJ) para fornecimento de alimentação aos seus funcionários. Devido à inscrição no programa, portanto, a autora começou a usufruir de seus efeitos relativos ao Imposto de Renda e, mais a inda, desconsiderava a parcela despedida com alimentação do salário de contribuição dos funcionários, já que a alimentação ali fornecida, no caso, não podia ser tratada como prestação "in natura". Ou seja, a alimentação fornecida nos moldes do Programa não tem natureza salarial não podendo ser considerada salário de contribuição "in natura", como se demonstrará a seguir. Ocorre porém que, em .... foi autuada pela fiscalização do INSS em ...., que lhe constituiu crédito previdenciário relativo à débito complementar referente a "salário in natura" no período de .... a .... Na esfera administrativa, a autora tentou desconstituir, sem êxito, tal lançamento fiscal por meio de defesa e recurso administrativo. Em todas as ocasiões, sua pretensão foi repelida porque supostamente não estava inscrita no PAT e, portanto, não poderia usufruir de suas prerrogativas. Em conseqüência, foi notificada, em ...., da Decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que lhe negou provimento ao recurso interposto e deu-lhe prazo para recolhimento do débito (doc. anexo). Tal decisão baseou-se nos seguintes termos, verbis: "... CONSIDERANDO que para a empresa ser beneficiada pelo programa de alimentação do trabalhador, tem que obrigatoriamente estar amparada pela Lei nº 6.321/76; CONSIDERANDO que a empresa apresentou sua inscrição ao Programa de Alimentação referente ao ano de 1988, sem, entretanto, ter exibido a devida renovação para o ano de 1989, diante de tal fato o débito foi retificado; CONSIDERANDO o que está disposto no art. 41, parágrafo 1º alínea "c" do RCPS - Decreto 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90817/85; CONCLUSÃO - Diante do exposto - voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o débito retificado." Tendo em vista a cobrança judicial de tal débito, conforme a parte final da decisão acima, e considerando a ilegalidade e a arbitrariedade de sua exigência, vem no momento a autora buscar a via ordinária para anular o lançamento e desconstituir o crédito tributário. O requerido, repita-se, entende que a autora não estava inscrita no PAT no período de .... a ...., não podendo proceder conforme suas regras os descontos da alimentação dos trabalhadores. Ora, como insistentemente afirmado em sede administrativa, não existe nenhuma base jurídica que dê consistência aos argumentos invocados pelo requerido de molde a que possa subsistir o lançamento efetuado. Isto porque, a Lei nº 6.321/76 nada menciona acerca de eventuais renovações e inscrições colocada